Processo 1001308-64.2026.5.02.0001
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001308-64.2026.5.02.0001 RECLAMANTE: REGINALDO DIAS PEREIRA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da1531e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JULIAN VIEIRA GAZZOTTO Secretário de Audiência DECISÃO TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA 1 - A concessão de tutela antecipada, liminarmente, sem oitiva da parte contrária, é medida extrema que deve ser utilizada somente em casos excepcionalíssimos. Isto, porque um dos dogmas basilares do direito processual é o contraditório, de égide Constitucional. As alegações e documentos acostados com a exordial não preenchem tais requisitos. As alegações do reclamante que culminaram na alegada doença laboral dependem da comprovação dos respectivos fatos, bem como de eventual perícia médica judicial, o que impõe a garantia da produção de provas por todas as partes processuais antes de qualquer decisão. Ademais, o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que também impõe a garantia da produção de provas por todas as partes processuais antes de qualquer decisão. Não concedo, por ora, a antecipação de tutela para afastamento do reclamante do trabalho e seus respectivos pedidos decorrentes. ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA VIRTUAL - O(a) participante deve estar conectado à Rede Wi-fi; a conexão Via Dados (4G, 3G…) gera travamentos impedindo a realização da audiência; - O(a) participante deve prestar o seu depoimento em um ambiente fechado, como uma sala; participar da audiência na rua, no carro em movimento ou em outros ambientes externos impede a realização da audiência; - Durante o depoimento, é vedada qualquer comunicação externa, bem como qualquer consulta a anotações; - É vedada a presença de pessoas estranhas ao processo no mesmo ambiente em que partes/testemunhas estiverem prestando seus depoimentos; - Durante o depoimento, o(a) depoente deve olhar diretamente para a câmera sem desviar o olhar para os lados ou para baixo; - As testemunhas devem estar em salas físicas separadas de modo a não ouvir os demais depoimentos, bem como devidamente presentes virtualmente na sala virtual logo no início da audiência; - Caso a parte não esteja segura em razão de dificuldades técnicas e/ou de conexão, este Juízo recomenda que a parte participe da audiência no mesmo ambiente em que seu(sua) advogado(a); - Caso a parte esteja no mesmo ambiente que seu(sua) advogado(a), durante o depoimento pessoal, o(a) patrono(a) deve se posicionar atrás do(a) depoente; - É vedada a utilização de Planos de Fundo ou de qualquer efeito no Zoom que impeça a visualização do ambiente real em que se encontram partes/advogados(as)/testemunhas; - A fim de garantir a incomunicabilidade, será admitida a representação e/ou acompanhamento em audiência de apenas 1 advogado(a) por parte. - Diante da alta quantidade de processos, os atrasos ocorridos durante a realização da pauta de audiências virtuais do dia são normais, o que não permite e nem justifica que advogados(as) / partes / testemunhas se desloquem, devendo aguardar o início da audiência em ambiente fechado conforme acima orientado, assim como ocorre com a pauta de audiências presenciais; - Caso necessário, as partes/testemunhas poderão solicitar,…
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