Processo 1001308-91.2026.8.11.0024

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001308-91.2026.8.11.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001308-91.2026.8.11.0024 AUTOR: ELIZETE PEREIRA BARROS REQUERIDO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO/RITO COMUM – CPC, art. 318 e ss. –, ajuizada por ELIZETE PEREIRA BARROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal – pessoa jurídica de direito público –, em que requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE – Lei n. 8.213/1991, art. 86 –, decorrente de infortúnio objeto de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT n. 2017.219.336-2/01 –, além do pagamento das parcelas vencidas – ID 239117751. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O benefício postulado ostenta natureza acidentária, porquanto a causa de pedir tem assento em infortúnio objeto de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT n. 2017.219.336-2/01, ID 239120013 –, sobrevindo à parte autora/requerente na condição de segurada empregada, competindo à Justiça comum estadual o processo e o julgamento das causas decorrentes de acidente do trabalho, por excluídas da competência da Justiça Federal – CRFB/1988, art. 109, I, in fine –, na esteira dos Enunciados n. 15 da Súmula do STJ e n. 501 da Súmula do STF. A competência, ademais, é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na inicial, de sorte que a classificação administrativa do requerimento sob espécie diversa – espécie 36 no extrato do CNIS, ID 239119999 – não vincula a definição do juízo, prevalecendo o fundamento acidentário articulado na exordial. Consequentemente, firmo a competência deste Juízo estadual, ressalvado que eventual questão de competência territorial, de natureza relativa, não comporta pronunciamento de ofício – CPC, art. 65 –, incumbindo à parte requerida a arguição, caso queira. A exigência de prévio requerimento administrativo, como pressuposto do interesse de agir, está satisfeita, porquanto a parte autora/requerente formulou requerimento perante a autarquia – Tarefa n. 1471885865, com data de entrada em 5/3/2022, ID 239120000 –, indeferido na via administrativa em 12/1/2023 – ID 239120035 –, caracterizada a pretensão resistida, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG – Tema 350. Afirmado pela parte não estar em condições de arcar/pagar – CPC, art. 99, caput e § 1º –, diante da insuficiência de recursos dessa para pagamento das custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto, que consiste no sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família, ausente nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos – CPC, art. 98, caput – e existir presunção de veracidade da alegação da pessoa natural, bem como não verificar indícios do abuso no pedido, sob pena de revogação em caso de prova contrária e aplicação da penalidade de pagamento até o décuplo do valor de tais despesas na hipótese de comprovação de má-fé – CPC, art. 100, caput e parágrafo único –, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ademais, por cuidar de ação acidentária, a parte autora é beneficiária da isenção de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do Lei n. 8.213/1991, art. 129,…

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