Processo 1001309-11.2025.5.02.0025

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001309-11.2025.5.02.0025
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001309-11.2025.5.02.0025 REQUERENTE: CAMILA KELLY MOREIRA REQUERIDO: GOOGLE CLOUD BRASIL COMPUTACAO E SERVICOS DE DADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ade10c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CAIO DOS SANTOS MIRANDA  Técnico Judiciário - Assistente de Juiz(a)   SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.   I - RELATÓRIO fls. 31/33 do PDF: sentença de liquidação que homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixando o crédito total da execução em R$ 1.489.923,04, atualizado até 30/06/2025, reputando intempestiva a impugnação aos cálculos oposta pela executada (fls. 18/30 do PDF); fls. 64/98 do PDF: embargos à execução opostos pela executada;  fls. 105/112 do PDF: contraminuta da exequente aos embargos à execução.    II - FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO TEMPORAL (Art. 879, § 2º, da CLT) A execução encontra-se integralmente garantida pelos depósitos de fls. 71/75 do PDF e os embargos foram opostos no prazo legal (art. 884 da CLT).  Conheço da medida. Em contraminuta, a exequente argui a ocorrência de preclusão temporal, haja vista que a executada não apresentou sua impugnação à conta de liquidação no prazo fixado pelo Juízo, fato este certificado na própria sentença de homologação (fl. 31 do PDF). Com razão a exequente. O § 2º do art. 879 da CLT é categórico ao dispor que "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A intimação da executada para manifestação sobre a conta de liquidação impõe um ônus processual intransponível. O silêncio da parte ou a sua manifestação a destempo (como ocorreu no caso dos autos, conforme assentado à fl. 31 do PDF) atrai a incidência inexorável do instituto da preclusão, impedindo a reabertura da discussão da matéria na fase de embargos à execução. A jurisprudência do Col. TST e deste E. Regional é pacífica e rigorosa nesse sentido, não permitindo a rediscussão em sede de embargos quando a parte quedou-se inerte no momento oportuno, conforme ilustra o recente aresto abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A PRECLUSÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGO 897, §§ 2º E 3º, DA CLT. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. De fato, considerando que a impugnação aos cálculos deve ocorrer na forma prevista no art. 879, §§ 2º e 3º, da CLT e que, apesar de devidamente intimada para tanto, a executada manteve-se inerte, corretos o reconhecimento da preclusão e o não conhecimento dos embargos à execução na fração atinente aos cálculos homologados. Nesses termos, não há falar em rediscussão da conta de liquidação. Com efeito, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, não…

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