Processo 1001309-28.2022.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001309-28.2022.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001309-28.2022.5.02.0312 RECLAMANTE: MILENE FERNANDA FREIRE CRUZ RECLAMADO: EXITO CENTRO EDUCACIONAL E CURSOS LIVRES E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e042cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Guarulhos, 01 de julho de 2026. ISABELA RODRIGUES CACHAPUZ Servidor.   DESPACHO Em regra, a responsabilidade do devedor é patrimonial e a execução ocorre pela expropriação de bens, nos termos do art. 789 e 824 do CPC. O art. 139, IV, do CPC prevê medidas executivas atípicas para cumprimento de ordem judicial. Contudo, a apreensão de CNH e de passaporte justificam-se apenas quando houver elementos que assegurem que o executado efetivamente possui patrimônio capaz de suportar a execução, porém o oculta de forma deliberada, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, precedentes do C. TST e do E. TRT da 2ª Região: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DO PASSAPORTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho, que, na fase de execução, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001070-91 .2016.5.05.0013, determinou a suspensão das carteiras de habilitação e passaportes dos impetrantes-pacientes . 2. O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser incabível habeas corpus para questionar a legalidade de decisões judiciais que tenham determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Considerando-se que a insurgência dos impetrantes volta-se contra ato coator em que determinada, concomitantemente, a retenção de passaportes e das CNH' s, correto o ajuizamento da presente ação mandamental, nos termos do art. 1º, da Lei nº 12 .016/2009. Precedentes da SBDI-II. 3. O art . 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial, tal como a suspensão de CNH e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça. 4 . In casu , não se observa no ato coator fundamentação exauriente, concernente à existência de elementos que assegurem que os impetrantes possuem patrimônio capaz de suportar a execução, mas injustificada e comprovadamente, opõem-se ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. Assim, a determinação de suspensão de passaportes e CNH' s revela-se abusiva. 5. Evidenciado o direito líquido e certo dos impetrantes, concede-se a segurança para cassar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte dos impetrantes . Recurso ordinário conhecido e provido para conceder a segurança. (TST - RO: 10390820195050000, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/04/2022) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS DE…

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