Processo 1001309-49.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001309-49.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA GABRIELLY SILVA E CUNHA NOGUEIRA, V. G. S. E. C. N., V. G. S. E. C. N. REPRESENTANTE: REGIANE STEFFANE SILVA E CUNHA Advogados do(a) AUTOR: VIVIANE DE PAULA COSTA ARAUJO - GO53608, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VICTORIA GABRIELLY SILVA E CUNHA NOGUEIRA, V. G. S. E. C. N e V. G. S. E. C. N. representados por sua genitora REGIANE STEFFANE SILVA E CUNHA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL/INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, tendo como instituidor RONDINELI NOGUEIRA (genitor), segregado em regime fechado desde 16/01/2024 (ID 2191003446). Alega a parte autora que: (i) os requerentes são filhos de Rondineli Nogueira, segurado da Previdência Social; (ii) que o instituidor foi recolhido à Unidade Prisional Regional de Morrinhos/GO em 28/10/2018, após prática dos crimes de ameaça e lesão corporal; (iii) posteriormente, o instituidor foi novamente preso em 16/01/2024, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal; (iv) formularam requerimento administrativo de auxílio-reclusão em 29/04/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, embora tenha sido apresentada certidão carcerária; (v) o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado e preenchia os requisitos legais para concessão do benefício. Em sede de contestação (ID 2231067366), o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou: (i) que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de apresentação de certidão judicial comprobatória do recolhimento prisional, afirmando que a certidão carcerária apresentada pela parte autora não atende à exigência prevista no art. 80, §1º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019; e (ii) a ausência de preenchimento dos requisitos relativos à recuperação da carência e da qualidade de segurado, afirmando que o instituidor não possuía o número mínimo de contribuições exigidas após a perda da qualidade de segurado. Regularmente intimados, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação à contestação. Do mesmo modo, o Ministério Público Federal permaneceu silente, apesar de devidamente intimado para manifestação nos autos. Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte dos autores, posto que o INSS indeferiu o requerimento administrativo formulado em 29/04/2024 (ID 2231067370). Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 27/05/2025. Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 27/05/2020. Passo à análise da pretensão vertida a estes autos. Do mérito. De início, no que concerne à dependência econômica, esta é presumida ex vi do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, porquanto os autores ostentam a condição de filhos do pretenso instituidor. Ademais,…
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