Processo 1001310-51.2026.8.26.0248
TJSP • Mandado de Segurança Cível
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Processo 1001310-51.2026.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - G. Builder Construtora e Incorporadora Spe Ltda - Prefeitura Municipal de Indaiatuba e outro - Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. BUILDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E ENGENHARIA DE INDAIATUBA, que determinou a suspensão do processo administrativo nº 27.202/2023, relativo à aprovação de empreendimento residencial multifamiliar vertical (condomínio com 44 unidades) no imóvel localizado na Rua Joaquim de Paula Leite, Quadra N, Lote 27, Vila Suíça, Indaiatuba/SP. A impetrante alega, em síntese, que obteve Certidão de Viabilidade em 17/12/2024, antes da edição da Lei Municipal nº 8.274/2025, e protocolou o processo administrativo em 10/01/2025, dentro do prazo de validade da certidão. Sustenta que não houve paralisação superior a 60 dias imputável à sua conduta, tendo apresentado documentos em 03/12/2025 e 08/12/2025 e obtido o Alvará de Demolição nº 26517-AD/2025 em 18/12/2025, expedido pela própria Municipalidade. Afirma que a suspensão foi decretada sem prévia intimação, e que a legislação superveniente não pode retroagir para atingir situação já consolidada. Requereu a concessão da segurança, com pedido liminar. A liminar foi indeferida (fls. 107/108). A autoridade coatora prestou informações (fls. 117/132), sustentando que: (a) a suspensão decorreu de inércia da impetrante por período superior a 60 dias, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 8.274/2025 e do Decreto nº 15.610/2026; (b) o 'Comunique-se' de 14/10/2025 cientificou formalmente a impetrante das pendências, e a primeira manifestação após essa data ocorreu apenas em 22/01/2026; (c) a suspensão não viola direito adquirido, pois a lei não retroagiu, mas sim a impetrante descumpriu a condição de movimentação; (d) não houve violação ao contraditório, pois o 'Comunique-se' já constituía ciência formal, e o processo de aprovação é de outorga de benefício, não exigindo contraditório prévio. O Município de Indaiatuba ingressou como assistente (fls. 117). A impetrante apresentou réplica (fls. 153/161). O Ministério Público foi intimado nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pois o processo administrativo nº 27.202/2023 encontra-se formalmente suspenso por ato expresso da autoridade coatora, de modo que a impetrante não pode dar continuidade ao empreendimento sem o prosseguimento da análise administrativa. A ameaça ao direito, portanto, é concreta, atual e de difícil reparação posterior, caracterizando o interesse processual exigido pelo art. 17 do CPC. O ato impugnado foi praticado em março de 2026, e a impetração ocorreu em 16/04/2026. Dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Reconheço a tempestividade. No mérito, propriamente, a controvérsia consiste em determinar se a suspensão do processo administrativo nº 27.202/2023, fundamentada na alegada paralisação superior a 60 dias, foi legítima ou se violou direito líquido e certo da impetrante. A cronologia documentada dos autos demonstra que a impetrante não permaneceu inerte no período questionado, pois vejamos. Em 14/10/2025, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Engenharia expediu o denominado 'Comunique-se' (fls. 134/135), cientificando a impetrante das pendências a serem cumpridas, entre elas a…
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