Processo 1001310-76.2022.8.11.0032
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001310-76.2022.8.11.0032. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EUENDER CEZAR DO NASCIMENTO CAMPOS, WASHINGTON PEREIRA DA SILVA, VANDERLEI MARTINS DA SILVA COSTA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em face de EUENDER CEZAR DO NASCIMENTO CAMPOS, WASHINGTON PEREIRA DA SILVA e VANDERLEI MARTINS DA SILVA COSTA, pela prática, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, c/c art. 288, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 09 de maio de 2022, por volta das 21h00, na Rodovia BR-163/364, no município de Jangada/MT, os denunciados, alegadamente em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraído da vítima Eduardo Lavarda o veículo caminhão/cavalo DAF/XF105 FTT 510A, Placa QCY8F68/SP, bem como carreta semirreboque SR/RANDON, Placa DBC5054/SP, e carreta semirreboque SR/RANDON SR CA, Placa ADBC5063/SP, todos supostamente carregados com soja, além de dois aparelhos celulares. Assevera a peça acusatória que a vítima, ao parar o caminhão em razão de falha nos freios, teria sido surpreendida por três indivíduos armados com revólver, sendo abordada dentro do próprio veículo, conduzida a um cativeiro nas proximidades da rodovia e tido o rosto posteriormente coberto por um lençol, sendo libertada somente ao amanhecer. Aduz o Ministério Público que imagens de sistemas de monitoramento indicariam que o veículo objeto do roubo trafegou pela BR-163/364 na madrugada dos fatos, nos sentidos Jangada–Barra do Bugres e Barra do Bugres–Jangada, sugerindo o descarregamento da carga roubada. Alega, ainda, que dois veículos de propriedade dos denunciados teriam transitado como batedores do caminhão na mesma data e horário. Argumenta que o denunciado Washington Pereira da Silva teria trafegado no mesmo período noturno e trajeto do roubo com seu veículo Civic, cor azul, Placa RAR9D74, equipado com farol de LED na cor azul — característica supostamente mencionada pela vítima ao descrever o veículo de apoio. Informa, por fim, que a vítima teria reconhecido fotograficamente os três denunciados como autores do roubo (ID 95457197). No que tange ao Fato 02, assevera a denúncia que os denunciados, nas mesmas circunstâncias de data, hora e local, teriam se associado entre si, de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar crimes de roubo, configurando, em tese, o delito de associação criminosa previsto no artigo 288 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2025 (ID 215833769). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram respostas à acusação nos IDs 221867669, 222364674 e 224370180, por meio de seus advogados constituídos. A defesa de Euender arguiu a preliminar de inépcia da denúncia; a defesa de Washington alega que houve quebra da cadeia de custódia; e todas as defesas técnicas arguiram nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do Art. 226 do CPP. O Ministério Público apresentou impugnação às respostas à acusação, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e pela designação de audiência de instrução e julgamento (ID 232596349). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I — DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS 1.1. Da alegada inépcia da denúncia (arguida pela defesa de Euender Cezar do Nascimento…
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