Processo 1001310-84.2025.5.02.0707
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001310-84.2025.5.02.0707 RECORRENTE: MARISALVA SANTOS RIOS RECORRIDO: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6c5a95d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 10013108420255020707 RECURSO ORDINÁRIO DA 7ª VT DA ZONA SUL DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARISALVA SANTOS RIOS RECORRIDOS: ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES I - RELATÓRIO A r. sentença (id 3ddfacd) julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada, ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI, e improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Recurso ordinário da primeira reclamada (id e601dc6), ASSOCIACAO PARA DESENVOLVIMENTO JUVENIL E INFANTIL - ADEJI, propugnando pela reforma do seguinte: 1º) justiça gratuita, 2º) demissão sem justa causa, 3º) multas dos art. 467 e 477 da CLT, 4º) estabilidade provisória e 5º) multas convencionais. Recurso ordinário da reclamante (id 5f2f3ce) arguindo, preliminarmente, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa. No mérito, insiste no pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Denegado seguimento ao recurso ordinário do a primeira reclamada, por deserto. Contrarrazões do segundo reclamado (id d94d5a1. Silente a primeira reclamada, intimada conforme id f6d8380. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 559a2b9), opinando pelo provimento do recurso da reclamante, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço o recurso ordinário da reclamante, por tempestivo (id 1a6e2c2 e 5f2f3ce) e regular (id 201b953), sendo desnecessário qualquer preparo. Destaco, por oportuno, que a primeira reclamada não se insurgiu quanto à decisão do juízo de origem, que denegou o processamento do seu recurso ordinário. DA PRELIMINAR DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita a reclamante a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, com a qual pretendia "[...] comprovar que os serviços prestados estavam sendo aproveitados pela Segunda Reclamada, Município de São Paulo, bem como NÃO HAVIA A FISCALIZAÇÃO DESCRITA PELA RECORRIDA"(id 5f2f3ce). Requer seja determinada a reabertura da instrução processual, para a produção da prova oral sonegada. Sem razão. Por ocasião da audiência realizada em 03.11.2025 (id bd997c4), ficou registrado o seguinte: "A autora pretendia a oitiva de uma testemunha para comprovar a responsabilidade do Município. O tema é matéria de direito, Ademais, a prova oral tem limites sendo impossível a produção de provas nos termos pretendidos pela autora. Protestos." A r. sentença, por sua vez, julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. Contudo, não verifico cerceio de prova, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha, uma vez que as verbas que integram a condenação se resumem essencialmente a verbas rescisórias, cujo inadimplemento ocorreu apenas após a…
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