Processo 1001310-97.2017.5.02.0082

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001310-97.2017.5.02.0082
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001310-97.2017.5.02.0082 AGRAVANTE: LUPERCIO TORRES NETO E OUTROS (1) AGRAVADO: HUGO ALVES TIRABOSQUI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2d6646c):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001310-97.2017.5.02.0082 ORIGEM:                    82ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             LUPERCIO TORRES NETO (sócio - diretor presidente)                                     LEOPOLDO POGGIO TORRES (sócio - diretor operacional) AGRAVADOS:             HUGO ALVES TIRABOSQUI (exequente)                                     IRGA LUPERCIO TORRES S.A. (executada)   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Diante da natureza alimentar dos direitos trabalhistas, aplica-se, ao caso, a teoria menor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a empresa executada seja sociedade anônima de capital fechado. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, IRGA LUPERCIO TORRES S.A e lhes redirecionou a execução (Id. 4a7baeb), agravam de petição os suscitados LUPERCIO TORRES NETO e LEOPOLDO POGGIO TORRES (Id. 36fe857), contra suas inclusões no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (Id. 76eaff6).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   Não merece reparo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada IRGA LUPERCIO TORRES S.A. e incluiu LUPERCIO TORRES NETO (diretor presidente) e LEOPOLDO POGGIO TORRES (diretor operacional) no polo passivo, nos seguintes termos (Id. 4a7baeb): "DECISÃO No curso da execução, o(a) exequente, ora suscitante, requereu a inclusão dos suscitados LUPERCIO TORRES NETO e LEOPOLDO POGGIO TORRES por meio deste IDPJ. Os suscitados foram notificados e apresentaram contestação. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, destaca-se que a empresa executada é constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Conforme ficha da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, os suscitados foram eleitos diretores da empresa reclamada. A questão cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, CDC) às sociedades anônimas fechadas. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, guardando forte semelhança com a sociedade limitada nesse ponto. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica e o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado. O art. 117, caput, e art. 145 da Lei 6.404/76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, reforça o entendimento de…

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