Processo 1001310-97.2026.8.13.0382
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001310-97.2026.8.13.0382/MG IMPETRANTE : CLINICA SERVICOS MEDICOS BOUGAINVILLE LTDA ADVOGADO(A) : VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Clínica Serviços Médicos Bougainville Ltda . em face do Secretário Municipal da Fazenda de Lavras/MG . A impetrante narra ser uma sociedade limitada, constituída em 15 de dezembro de 2005, cujo objeto social é a prestação de serviços médicos. Afirma que, conforme os documentos acostados, a sociedade é uniprofissional e é composta por sete sócios médicos, todos devidamente habilitados em seus respectivos conselhos profissionais. Argumenta a parte impetrante que a essência de sua atividade reside no trabalho pessoal e intelectual de seus sócios, assumindo estes a responsabilidade direta e pessoal pelos serviços executados, característica que a desqualifica como sociedade de cunho eminentemente empresarial. Em razão dessa natureza, a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao regime diferenciado do ISSQN, previsto no artigo 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68, norma de caráter nacional recepcionada pela Constituição Federal com status de lei complementar, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo o ISSQN a ser recolhido deve ser calculado em valor fixo, na forma da legislação municipal. Por tais fatos, pleiteia a impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que a enquadre no regime de tributação diferenciado, com cobrança de valor fixo anual a título de ISSQN, com base no número de profissionais habilitados na clínica. É o necessário. Fundamento e decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência de dois pressupostos inafastáveis: o fumus boni iuris (fundamento relevante) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida final se concedida apenas ao final). O fumus boni iuris se manifesta quando o direito invocado se mostra provável, amparado por elementos de prova pré-constituída que demonstrem a plausibilidade da tese jurídica. No caso do mandado de segurança, representa a demonstração de um direito líquido e certo. Já o periculum in mora se configura pela iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir da manutenção da situação fática até o julgamento definitivo do mérito. No presente caso, a análise conjunta dos fatos e do direito, em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, aponta para a efetiva presença de ambos os requisitos, conforme será detalhado nos tópicos subsequentes. A plausibilidade do direito (fumaça do bom direito) da impetrante está solidamente alicerçada na legislação tributária nacional e na interpretação pacífica dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade do regime de tributação diferenciado do ISSQN às sociedades de profissionais liberais. A base de cálculo e a alíquota do ISSQN para sociedades de profissionais são regidas pelo Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, diploma legal cuja relevância e eficácia foram confirmadas pela ordem constitucional. O art. 9º do referido Decreto-Lei estabelece as regras gerais, prevendo exceção expressa para a tributação das sociedades uniprofissionais ou pluriprofissionais que prestam serviços de caráter pessoal. O cerne da questão reside no disposto no §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, que…
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