Processo 1001311-46.2026.8.26.0568

TJSP • Providência

Tribunal
Número CNJ
1001311-46.2026.8.26.0568
Classe
Providência
Órgão Julgador
Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Processo 1001311-46.2026.8.26.0568 - Providência - Entrada e Permanência de Menores - J.E.A.A.M. - Aos 02 de julho de 2026, às 17 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito, Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Alfredo Eduardo Ferreira Rossatti, o Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São João da Boa Vista, Vanderlei Borges de Carvalho, o Exmo. Sr. Procurador Geral do Município, Dr. João Fernando Alves Palomo, o representante da empresa promotora do evento, JR4 Entretenimento e Agenciamento Artístico-ME, sr. Francisco Roberto Scarabel Júnior acompanhado de seu defensor, Dr. Paulo Henrique Vasconcelos Giunti, OAB 120065/SP, o Diretor do Departamento Municipal de Engenharia sr. Gustavo Augusto Buzatto Lago, o Diretor do Departamento Municipal de Obras, João Gabriel de Paula Consentino, o Comandante da 1ª Companhia da Polícia Militar do 24º BPMI, Capitão André da Costa Vieira Ciampone, o Comandante do 3º Pelotão da 4ª Companhia do 4º Batalhão de Polícia Rodoviária, 1º Tenente Rodrigo Gonçalves de Campos e o Comandante do 16º Grupamento de Bombeiros 1º Tenente Renato Carvalho Ribeiro, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. Iniciados os trabalhos, pela MMª Juíza foi dito o seguinte: "Vistos. A fim de se prevenir eventual tumulto na entrada da festa, notadamente no período noturno e em dias não úteis, em que não há o funcionamento dos Cartórios Extrajudiciais, defiro que o reconhecimento de firma, constante da autorização para ingresso de menores de dezoito anos no evento na companhia de pessoa autorizada pelos pais ou responsáveis legais, e previsto na Portaria nº 01/2015 deste juízo, seja suprido pelo comparecimento pessoal dos responsáveis legais dos menores, e assinatura da declaração, na presença de pessoas indicadas pelos promotores do evento, que deverão, na ocasião, conferir a apresentação de documentos hábeis à comprovação da identidade dos responsáveis e do parentesco com os menores, podendo esse comparecimento pessoal e assinatura da declaração ser feito com antecedência, na forma e nos locais a serem definidos pelos organizadores do evento, consignando-se ainda que o funcionário responsável pela conferência da documentação e recepção da declaração deverá ser devidamente identificado, para os fins, em tese, do art. 299 do Código Penal. A possibilidade de autorização prévia, na forma acima prevista, deverá ser divulgada pelos organizadores do evento, no site da EAPIC, podendo ser feita uma única autorização para ingresso em vários dias do evento. Foi consignado, ainda, que caberá aos promoventes do evento, a regulamentação da entrada de menores aos locais de acesso restrito da Festa, tais como camarotes e arenas, observando-se a legislação em vigor. Os responsáveis pelo evento também deverão cuidar para que não entre ou não permaneça no local do evento qualquer pessoa menor de idade que aparente estar drogada ou embriagada, caso em que deverão buscar auxílio de força policial, e/ou do Conselho tutelar, bem como deverão solicitar assistência médica, se necessário, devendo os responsáveis pelo ambulatório instalado na…

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