Processo 1001311-85.2026.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001311-85.2026.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001311-85.2026.8.13.0090/MG AUTOR : MARCELO MAGALHAES VIANA ADVOGADO(A) : MARCELO MAGALHAES VIANA (OAB MG038194) DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO MAGALHÃES VIANA , advogado atuando em causa própria (OAB/MG nº 38.194, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), em face de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). O autor relata na petição inicial que possuía um contrato de mútuo original celebrado com a empresa ré, estruturado para pagamento em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 904,00 (novecentos e quatro reais) cada (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). Narra que, em 11 de maio de 2026, quando já havia adimplido regularmente as dez primeiras prestações do ajuste original, a ré lhe apresentou uma proposta de renegociação de crédito sob a denominação comercial “Troca e Ganha” (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). A referida proposta consistia na liberação de um novo crédito no montante de R$ 2.464,85 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), o qual, somado ao saldo devedor residual do contrato anterior (R$ 1.535,15), totalizaria uma nova obrigação consolidada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser adimplida em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 826,21 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos), com o vencimento da primeira parcela estipulado para o dia 28 de maio de 2026 (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). Informa que, após refletir detidamente sobre as condições financeiras da nova contratação, concluiu pela desvantagem econômica do negócio e decidiu exercer o seu direito de arrependimento (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). O direito foi exercido de forma tempestiva em 13 de maio de 2026, apenas dois dias após a contratação, mediante envio de correspondência eletrônica (e-mail) para o canal de atendimento oficial da ré (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). Sustenta que, diante da ausência de resposta da requerida, buscou reiteradamente efetuar o cancelamento administrativo e obter as instruções para a devolução do valor creditado por meio de diversos canais de comunicação, incluindo contatos via aplicativo WhatsApp em que foram gerados os protocolos de atendimento nº 04741380, nº 04781742, nº 04798530 e nº 04803055 (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). Também registrou reclamação na plataforma pública Reclame Aqui sob o ID 248638617 (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1) e encaminhou Notificação Extrajudicial formalizada em 2 de junho de 2026 (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas diante da inércia e da omissão sistemática da ré em fornecer o código ou chave para o estorno do numerário (ID 1001311-85.2026.8.13.0090, Evento 1). Diante do silêncio e da recusa tácita da instituição financeira, e agindo em estrita observância aos ditames da boa-fé objetiva, o autor efetuou, por iniciativa própria, em 28 de maio de 2026, a devolução integral da quantia de R$ 2.464,85 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) por meio de transferência eletrônica instantânea (PIX), sob a identificação de transação ID E00360305202605281326cde9fe61a96, destinada à conta bancária de titularidade da empresa BMP (instituição parceira e emissora do crédito original)…

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