Processo 1001311-96.2025.5.02.0019

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001311-96.2025.5.02.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001311-96.2025.5.02.0019 RECORRENTE: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTIERREZ RIBEIRO SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7674e3b):     PROC. TRT/SP Nº 1001311-96.2025.5.02.0019 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDOS: GUTIERREZ RIBEIRO SANTANA, SUSTENTARE SANEAMENTO S/A e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO SÃO PAULO                                                               Inconformados com a r. sentença (id. 6e0bc68), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (id. 3a712b1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem os reclamados. O segundo reclamado, Município de São Paulo, com as razões de id. 22ceddf, busca o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela Origem. A primeira reclamada, Sustentare Saneamento S/A, com as razões de id. bbc6c77, discute a rescisão indireta, diferenças de FGTS, adicional de insalubridade, honorários periciais, manutenção do plano de saúde, honorários advocatícios e busca a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Seguro garantia judicial e custas (ids. c902d7c a f43ef0f). Decorreu in albis o prazo para contrarrazões. A D. Procuradoria Regional do Trabalho apresentou parecer (Id. 35d2600), manifestando-se pelo não provimento do apelo do ente público. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, Município de São Paulo, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Não conheço, porém, do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Sustentare Saneamento S/A, por deserto. Registre-se, de proêmio, que o juízo de admissibilidade é duplo, competindo a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, não obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo a quo. Pois bem. Para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar a parte recorrente para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a primeira reclamada ter efetuado e comprovado nos autos escorreitamente o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, da CLT, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, segundo o qual "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Com efeito, o seguro garantia judicial, desde que atendidas as formalidades legais, constitui meio idôneo, perante a Justiça do Trabalho, para a substituição do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário. No caso concreto, todavia, a apólice de seguro garantia apresentada pela primeira reclamada, emitida por AVLA Seguros Brasil S.A., CNPJ nº 41.182.665/0001-40 (Id ef4d579), além de desacompanhada da necessária comprovação de registro junto à SUSEP, não preenche os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O instrumento estabelece, no item 1.8, que a "Expectativa de Sinistro: ocorre quando transitada em julgado ou realizado…

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