Processo 1001312-02.2023.8.11.0100
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1001312-02.2023.8.11.0100. AUTOR(A): ADENIR MANOEL DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADENIR MANOEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) – ID. 133877048. Aduz o autor que é portador de neoplasia gástrica maligna (adenocarcinoma gástrico invasivo), diagnosticado em 2016, cuja doença exigiu a realização de procedimentos cirúrgicos invasivos, quimioterapia e radioterapia, que o tornaram incapaz para atividades laborais. Sustenta que, em virtude da gravidade da patologia e das limitações físicas decorrentes, não possui condições de exercer suas atividades laborais habituais, que consistem em serviços braçais. Informa que o requerimento administrativo formulado em 14/03/2019 (NB 627.122.622-5) foi indeferido sob a alegação de "não comparecimento para realização de exame médico-pericial", diante da súbita alteração da data pela autarquia sem prévio aviso. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para implementação do benefício, concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência integral. No Id. 134556084, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da autarquia. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação e juntou documentos (ID. 216419788). No mérito, impugnou a existência de incapacidade total e permanente, argumentando existência de vínculos laborais no período da suposta incapacidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Nomeado perito (Id. 205635976), aportou aos autos o laudo confeccionado pelo perito (ID 208909830), Dr. Bruno de Oliveira Saretto (CRM-MT 16792), no qual se concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para o desempenho de suas atividades habituais (serviços braçais), fixando a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII) em dezembro de 2016. As partes apresentaram impugnação parcial ao laudo (ID 209317126 e 216419787). Instados sobre as provas que ainda pretendiam (Id. 222174815), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 222212592). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Ademais, inexistem preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Passo à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é disciplinado no Art. 59 da Lei nº 8.213/1991, que exige, como requisitos, a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigido) e a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Trata-se de um benefício de natureza previdenciária destinado a proteger o trabalhador que, por razões de saúde, vê-se temporariamente impedido de prover o sustento pelo exercício laboral. No tocante à qualidade de segurado, o dossiê previdenciário (ID 216419788) revela que o autor ADENIR MANOEL DA SILVA possui um histórico laboral consistente, com diversos vínculos registrados desde o ano de 1987. Em especial, mostra-se o…
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