Processo 1001312-11.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001312-11.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001312-11.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001312-11.2019.4.01.3800/MG APELANTE : RONALDO WASHINGTON DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ERICA DA COSTA DE MORAIS (OAB MG177930) ADVOGADO(A) : RODRIGO BAETA ANDRADE ALMEIDA (OAB MG085662) ADVOGADO(A) : ANTONIO VICENTE COELHO CAMPOS (OAB MG091462) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  RONALDO WASHINGTON DE ALMEIDA  contra sentença proferida em ação ajuizada em face da  União Federal  e do  Banco do Brasil S.A.,  por meio da qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, e declarada a prescrição quinquenal da pretensão em face da União Federal, julgando-se prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. A demanda foi proposta sob o fundamento de que o autor, após sua transferência para a reserva remunerada da Polícia Militar, ao realizar o saque dos valores existentes em sua conta individual do PASEP, constatou a existência de saldo significativamente inferior ao que entendia devido, sustentando a ocorrência de saques indevidos e a ausência da correta atualização dos valores depositados ao longo dos anos. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser responsável pela administração das contas do PASEP. Argumenta, ainda, que não ocorreu a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional deve ser contado da data em que teve ciência do alegado desfalque ao realizar o saque dos valores da conta PASEP, ou, subsidiariamente, da sua transferência para a reserva remunerada. Defende a inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp nº 1.205.277/PB, por entender que a controvérsia envolve supostos saques indevidos e não mera discussão sobre índices de correção monetária. Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito dos pedidos formulados na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença.  O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser prescindível sua intervenção no feito, por não se vislumbrar interesse que a justifique.  É o relatório.  Decido .  A controvérsia devolvida ao Tribunal tem origem em ação na qual a parte autora imputa aos réus responsabilidade por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, decorrentes de alegados saques indevidos, bem assim da ausência de correta aplicação dos rendimentos e da atualização incidente sobre os valores depositados.   A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.  Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese:  "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques…

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