Processo 1001312-24.2024.5.02.0502
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001312-24.2024.5.02.0502 RECORRENTE: ANDRESSA LUNA FREIRE MANSO CECCATO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8635181 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001312-24.2024.5.02.0502 (RORSum) RECORRENTE: ANDRESSA LUNA FREIRE MANSO CECCATO, SERCOM LTDA. RECORRIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários. A matéria referente a danos morais levantada pelas partes será analisada em conjunto. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL Argui a reclamante preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido realizada vistoria ao local de trabalho para análise quanto à existência de nexo causal/concausal entre a patologia que a acomete (escoliose) e as funções exercidas para a reclamada. Ademais, afirma que o perito nomeado não é especialista em psiquiatria, área essencial para o diagnóstico e análise do nexo causal/concausal dos transtornos psicológicos que acometem a autora. Razão, contudo, não lhe assiste. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório formado nos autos mostra-se suficiente para um criterioso julgamento pelo MM. Juízo "a quo", como se verifica no caso presente. As alegadas patologias, cuja prova é eminentemente técnica, foram cabalmente analisadas por meio de laudo confeccionado por profissional de confiança do Juízo de origem, o qual, inclusive, teve acesso aos documentos acostados aos autos. As impugnações apresentadas pela reclamante também foram devidamente respondidas através do doc. ID nº 0301dcb. No que se refere à vistoria do local de trabalho na perícia judicial, esta é essencialmente qualitativa, podendo ser dispensada pelo perito em situações em que não for constatada incapacidade ou quando o nexo com o trabalho possa ser estabelecido através de documentos já encartados nos autos ou fornecidos ao examinando, associados aos achados de exame físico e anamnese. No presente caso, o perito afirmou que a escoliose que acomete a reclamante é de origem degenerativa, de modo que desnecessária a vistoria ao local de trabalho. Por outro lado, cumpre registrar que o Parecer nº 45/2016, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece que o médico pode ser nomeado como perito judicial independentemente da sua área de especialização. Sendo assim, o fato de o Perito de confiança do Juízo não possuir especialização em psiquiatria não reduz a força probante do seu parecer sobre a saúde da demandante. Com efeito, a especialidade em determinado ramo da medicina não é o elemento essencial da perícia médica e somente há de ser observado caso o Juízo entenda necessário. Observe-se, ademais, que o perito nomeado pelo MM. Juízo de origem, possui especialidade em Ergonomia, além de ser licenciado e bacharel em Psicologia, de modo que não se justifica o inconformismo ora apresentado. Destarte, não há que se falar, in casu, em nulidade do laudo pericial apresentado. Rejeita-se. DA…
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