Processo 1001312-41.2020.5.02.0089

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001312-41.2020.5.02.0089
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001312-41.2020.5.02.0089 AGRAVANTE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) AGRAVADO: LUCIO PEREIRA DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#132d024):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001312-41.2020.5.02.0089 ORIGEM:                    89ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES:           VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA                                     VIAÇÃO BRISTOL LTDA ME AGRAVADOS:             LÚCIO PEREIRA DA SILVA                                     VIA SUDESTE TRANSPORTES S/A   RELATORA:                LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. Nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT, o acordo homologado judicialmente equivale à decisão irrecorrível, sendo inadmissível novo pronunciamento diverso a esse respeito, em face da coisa julgada material. Apelo desprovido.       RELATÓRIO   Inconformadas com a decisão que rejeitou a aplicação da Lei nº 12.546/2011 quanto aos recolhimentos previdenciários (Id. 45a5470), agravam de petição as executadas VIA SUL e VIAÇÃO BRISTOL (Id. 76138e5), insistindo na sua pretensão. Contraminuta do exequente (Id. 9cfbaba).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço.   Em 07.05.2024, o Juízo de 1º Grau homologou o acordo em fase de execução celebrado entre o autor e as rés VIA SUL e VIAÇÃO BRISTOL, no importe de R$139.154,66 a ser pago em 16 parcelas mensais (Id. 9937894), e, em 31.03.2026, determinou que estas comprovassem os recolhimentos previdenciários e dos honorários periciais (Id. a3a6739). Em 15.04.2026, as executadas comprovaram a quitação das referidas parcelas e requereram o sobrestamento do feito pelo tema 116 de IRR e a aplicação do disposto na Lei nº 12.546/2011 quanto aos recolhimentos previdenciários (Id. 6f9f6da), que foram rejeitados na decisão ora agravada (Id. a56dc4a): "Vistos. Id 6f9f6da A alegação de que a matéria referente à incidência da desoneração da folha de pagamento sobre decisões judiciais trabalhistas está afetada como Recurso Repetitivo no Tribunal Superior do Trabalho (Tema 116) não é suficiente para justificar o sobrestamento do feito. O acordo homologado e transitado em julgado em 07/05/2024 já definiu os termos da quitação, incluindo as verbas previdenciárias. A discussão sobre o tema em instância superior não impede o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. A questão relativa à desoneração das contribuições previdenciárias deveria ter sido suscitada no momento da celebração do acordo homologado ou antes do trânsito em julgado da decisão homologatória. Tendo em vista que o acordo foi homologado em 07/05/2024 e transitou em julgado, operou-se a preclusão temporal para a discussão de matéria a qual deveria ter sido arguida naquela oportunidade. A legislação de desoneração da folha de pagamento, embora relevante, não pode servir de fundamento para rediscutir o que já foi objeto de acordo e decisão final. O acordo homologado judicialmente faz lei entre as partes e deve ser cumprido em seus exatos termos. A pretensão de desonerar as contribuições previdenciárias, neste momento processual, configura tentativa de modificar o que foi pactuado e decidido. Ademais, a r. Sentença proferida nos embargos de declaração (Id ) já…

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