Processo 1001312-62.2026.8.11.0046

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001312-62.2026.8.11.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1001312-62.2026.8.11.0046 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Maria de Lourdes da Conceição Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Autora qualifica-se como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica, alegando sofrer de graves transtornos mentais, especificamente Transtorno Psicótico Agudo Transitório (CID 10: F23.1) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10: F31), com histórico de tratamento ininterrupto no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) desde agosto de 2018. Aduz que seu quadro clínico é crônico e severo, apresentando sintomas psicóticos residuais, anedonia, avolia e pensamentos de morte, o que lhe impõe incapacidade total para o exercício de atividades laborais e para a vida independente. Informa que protocolizou pedido administrativo em 03/07/2025 (NB 722.731.633-6), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a requerente não atenderia ao critério de deficiência. A Autora contesta tal conclusão, amparando-se em diversos laudos médicos particulares e do CAPS que atestam a cronicidade da doença e o uso contínuo de medicação de alta potência, como Quetiapina, Risperidona, Carbonato de Lítio e Clonazepam. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A Autora pretende a concessão imediata do benefício assistencial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora a Autora tenha apresentado laudos médicos particulares e do CAPS que indicam incapacidade, existe uma divergência técnica fundamental, uma vez que a perícia administrativa do INSS concluiu que a requerente não atende ao critério de deficiência. O ato administrativo do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No atual estágio processual, a "probabilidade do direito" encontra-se mitigada pela existência de laudo oficial contrário à pretensão da autora. Em casos de benefícios por incapacidade ou deficiência, a jurisprudência recomenda que o juiz aguarde a realização da perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para formar seu convencimento técnico sobre a cronicidade e o impedimento de longo prazo. Ante o exposto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória de urgência. DEIXO de designar a audiência de conciliação, uma vez que a requerida não…

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