Processo 1001313-11.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001313-11.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ROSEMEIRE GUEDES DA SILVA RECLAMADO: ARROW GESTAO COMERCIO E SERVICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f872d8 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA. São Paulo, data abaixo. LARISSA GRAU MARTINS DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de processo oriundo de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. A parte reclamante ajuizou ação trabalhista em face de ARROW GESTÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e QMS COMERCIAL LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência (ID 1ff08aa), as seguintes medidas de forma enumerada: a) a intimação das rés para que informem o atual local de prestação de serviços e promovam a imediata regularização do vínculo contratual da reclamante; e, b) subsidiariamente, o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho com a baixa na carteira de trabalho (CTPS) e a liberação de alvarás judiciais para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e habilitação no programa de seguro-desemprego. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Verifico que os elementos apresentados não são suficientes para amparar o deferimento imediato da medida de urgência pretendida. A alegação de rescisão indireta em razão do inadimplemento de obrigações contratuais e do encerramento das atividades do restaurante no local de trabalho (ID 94432c1) demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, pois a rescisão indireta exige prova robusta da falta grave patronal, inviável de ser reconhecida de plano apenas com as conversas eletrônicas juntadas (ID cb369b0; ID adca388). No tocante ao pedido subsidiário para levantamento de FGTS (ID 3ca9ee2) e habilitação em seguro-desemprego, constato que o contrato de trabalho permanece com registro ativo na carteira de trabalho digital da reclamante (ID 4d836e6), inexistindo anotação de aviso prévio projetado na CTPS que pudesse servir como indício de dispensa sem justa causa a justificar o saque dos depósitos fundiários e o benefício previdenciário neste momento processual. Assim, não estando preenchidos os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 12/08/2026 10:15 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link: 10:15 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=XYnyuuX3GpakALLfuFOBAG0XoqB7CQ.1 ID da reunião: 890 4521 2075 Senha de acesso: 892351 As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não…
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