Processo 1001313-82.2024.5.02.0704

TRT2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1001313-82.2024.5.02.0704
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL TutAntAnt 1001313-82.2024.5.02.0704 REQUERENTE: MARLENE APARECIDA ZANATA SCHNEIDER REQUERIDO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8b0388 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A     MARLENE APARECIDA ZANATA SCHNEIDER ajuizou ação declaratória de Inelegibilidade Eleitoral Sindical, anulação do processo eleitoral e do edital de convocação para a Assembleia de eleição com pedido de antecipação de tutela de evidência e urgência em face de JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANTIORIO, postulando os direitos descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. Em audiência (fls. 419), foi deferido o aditamento para a inclusão do SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS ENSINO NO ESTADO SÃO PAULO no polo passivo da demanda. O segundo requerido ofertou defesa escrita e documentos (fls. 486); arguiu preliminar de ilegitimidade, carência e conexão; no mérito, impugnou os pedidos da requerente. O primeiro requerido ofertou defesa escrita e documentos (fls. 661); arguiu preliminar de carência; no mérito, impugnou os pedidos da requerente. As partes não foram ouvidas em audiência. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A requerente apresentou réplica e razões finais. Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls. 695), manifestando pela rejeição das preliminares arguidas pelos requeridos e, no mérito, pelo parcial acolhimento do pedido. Sentença proferida a fls. 701. Decisão de embargos de declaração a fls. 727 e 739. Recurso Ordinário pelos requeridos a fls. 750 e 767. Acórdão a fls. 898, acolhendo cerceamento de defesa por não observância do prazo de razões finais, determinando a abertura de novo prazo para memoriais e novo julgamento. Acórdão sobre embargos de declaração opostos pela Requerente a fls. 913. Decisão de recebimento dos autos, devolução do prazo para razões finais e designação de novo julgamento. O 1º Requerido e a Requerente apresentaram razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES CARÊNCIA DE AÇÃO Há carência de ação quando não estão presentes algumas das três condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. O interesse de agir se configura pela necessidade da via processual para a obtenção do bem da vida pretendido, resistido pela parte adversa, e pela utilidade real da tutela jurisdicional para a melhoria da condição jurídica do autor. A legitimidade ativa, aferida em tese (in status assertionis), decorre da apresentação da parte autora como detentora do direito alegado, em relação tanto ao demandado quanto ao titular do direito correspondente Por fim, ressalto que os pedidos formulados na presente demanda são todos juridicamente possíveis, uma vez que não vedados expressamente pelo ordenamento pátrio. Ressalta-se que o NCPC, ao não mais prever a "possibilidade jurídica do pedido" como causa de inadmissibilidade ou indeferimento da petição inicial (art. 330), consolidou o entendimento de que a matéria se resolve no mérito . Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM O segundo requerido arguiu a ilegitimidade ativa da Requerente, sob o argumento de que esta não integra o Conselho Fiscal nem é proprietária ou sócia de escola associada, o que a…

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