Processo 1001313-91.2025.5.02.0043
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001313-91.2025.5.02.0043 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VALENCIO SANTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO VALENCIO SANTINO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cebe1c0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1001313-91.2025.5.02.0043 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP 1º RECORRENTE: CARLOS ALBERTO VALENCIO SANTINO, nome social PALLOMA VALENCIO SANTINO 2º RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S/A RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença ID. af31ec8, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, recorrem, ordinariamente, as partes. A reclamante (ID. a8bfcab) persegue o pagamento de diferenças de horas extras e de adicional por acúmulo de função, insurgindo-se, ainda, contra a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. E, a reclamada (ID. b29c771) insurge-se contra o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, honorários periciais e honorários de sucumbência. Apólice de Seguro Garantia Judicial e custas (ID. c35b0fa e ID. 5bb366b/ID. 37a3483). Contrarrazões pela reclamada (ID. 33ffc9d) e pela reclamante (ID. c4ccfeb). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinário interposto pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Juntou a ré, ademais, Certidão de Licenciamento, Certidão de Apontamentos e de Registro da Apólice na SUSEP (ID. 8fe71bd / ID. 91aff87 e ID. 0c34d6d). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Das diferenças de horas extras/ Da redução ficta da hora noturna/ Da invalidade do banco de horas Com razão, em parte. Prevaleceram como elementos idôneos de prova os controles de ponto trazidos à colação (ID. 3ae0a39, fl. 201/214 do PDF). E, as normas coletivas dispõem, na cláusula 26ª, sobre o sistema de compensação em banco de horas (ID. 50f9bc0, fl. 230/231 do PDF e ID. 3c4efc3, fl. 250/251 do PDF, grifos nossos), verbis: (...). c) Caso a empresa decida pela implementação do Banco de Horas na forma prevista nesta cláusula, as regras de compensação, pagamento das horas extras e dedução de horas negativas serão regidas pelas condições previstas nos parágrafos abaixo. (...). Parágrafo Terceiro: Da apuração, quitação e compensação do "Saldo do Banco de Horas". O período de apuração ficará a critério de cada empresa, sendo que a quitação do saldo existente não poderá exceder o período de 12 (doze) meses, devendo o saldo existente ser quitado integralmente, acrescido do adicional de horas extras previsto na Clausula 23 [90%], da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (...). Parágrafo Sexto: A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante. Entrementes, não veio aos autos o termo de adesão na forma exigida pelos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.