Processo 1001314-26.2022.4.06.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001314-26.2022.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : LIMPEBRAS RESIDUOS LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL FREIRE CARVALHO (OAB SP182155) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JOVEM APRENDIZ. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.342/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para denegar a segurança em mandado de segurança, no qual se discutia a incidência de contribuições previdenciárias patronais, do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e contribuições a terceiros sobre valores pagos a jovens aprendizes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao tratar da natureza jurídica do contrato de aprendizagem; (ii) estabelecer se é aplicável a isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986; (iii) determinar se a ausência de trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ impede sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente a natureza jurídica do contrato de aprendizagem, reconhecendo-o como contrato de trabalho especial nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrai a incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração do aprendiz. 4. A decisão afasta a aplicação da isenção prevista no Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao concluir que a figura do menor assistido não se confunde com o aprendiz regido pela CLT. 5. O julgado aplica corretamente a tese firmada no Tema 1.342/STJ, segundo a qual a remuneração do aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, GIIL-RAT e contribuições a terceiros. Precedente. 6. A ausência de trânsito em julgado do precedente repetitivo não impede sua aplicação, pois, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), tais precedentes possuem eficácia vinculante desde sua publicação. Precedente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927, III; CLT, art. 428; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.342; STJ, AgInt no AREsp 1.020.663/SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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