Processo 1001314-32.2024.5.02.0069
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001314-32.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: AGUINALDO DOS SANTOS RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 958e600 proferida nos autos. 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1314/2024 CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. JUIZ, informando V. Exa. da seguinte tramitação: Memorial de cálculo da 1ª reclamada ID 210d2bc. Com a concordância expressa do reclamante e tácita da 2ª reclamada, devidamente intimada para contestação, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada ID 210d2bc, e fixo o crédito exequendo em R$ 12.612,88, vigente em 31/03/2026, sendo R$ 11.077,20 correspondente ao principal atualizado pelo IPCA-E e R$ 1.535,68 de juros pela Taxa Legal (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Do importe supra, deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora os valores a título de FGTS e multa fundiária, no total de R$ 321,87 em 31/03/2026, consoante tese fixada pelo C. STF nos autos RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo 68). Fica autorizada a dedução da contribuição previdenciária - quota reclamante no valor de R$96,39 do crédito exequendo. Fixo a quota previdenciária patronal no importe de R$ 391,28, já excluída a parcela destinada a terceiros, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT. Quanto ao imposto de renda o reclamante resta isento. Honorários de sucumbência pelas reclamadas no importe de 05% sobre o valor da liquidação. Custas pelas reclamadas já pagas quando interposto recurso. Resta ora aplicada multa por descumprimento da obrigação de fazer à 1ª reclamada, no valor de R$ 3.000,00, nos exatos termos da r. sentença. Proceda a Secretaria da Vara à anotação da CTPS do autor. A 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial (ID 209c049), o que, por si só, demonstra que é incapaz de saldar suas dívidas, sendo o reconhecimento da inadimplência de obrigações de pessoa jurídica. Posto isso, considerando-se que a reclamada subsidiária se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante e que o crédito devido ao trabalhador é de natureza alimentar e deve ser satisfeito pelo modo mais célere, tem-se que a execução deve ser suportada pela responsável subsidiária, não havendo que se falar em habilitação do crédito do empregado no juízo da recuperação. Assim, impõe-se o prosseguimento da execução contra a segunda reclamada, devedora subsidiária. Não é outro o entendimento já sedimentado no C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando haja decretação de recuperação judicial do devedor principal, porquanto se presume sua incapacidade de saldar a dívida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 106900-75.2009.5.06.0009, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que,…
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