Processo 1001314-35.2025.5.02.0089
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001314-35.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: BRUNO MEDEIROS GONZAGA DOS SANTOS RECLAMADO: AGRO NIPPO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c36bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 7b57eb8);trânsito em julgado ocorrido em 25/03/2026 (ID 33d6c77);cálculos de liquidação apresentados pela primeira reclamada (ID bb18c7e/ID 56a1661), tempestivamente contestados pelo reclamante (ID ad103e2/ID 7e141b);contestação da primeira reclamada (ID ce4f04b), não tendo a segunda reclamada se manifestado no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT, cujo termo final deu-se em 27/05/2026. São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instado a manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária, aduz o reclamante, genericamente, que "NÃO CONCORDA COM OS CÁLCULOS DA RECLAMADA E apresenta os CÁLCULOS conforme a planilha em anexo, homologação sobre os cálculos apresentados, e posterior a intimação da reclamada para pagamento." (sic - ID ad103e2). Na espécie não cuidou o reclamante de especificar, precisamente ou ainda que por amostragem, as razões, itens e valores de sua discordância, de modo a evidenciar suposta incorreção nos valores apurados pela reclamada. Logo, não se atentou o reclamante à taxativa exigência do art. 879, parágrafo 2º da CLT, impondo-se reconhecer a preclusão consumativa. Não bastante, vez mais instado para se manifestar acerca da contestação a apresentada pela primeira reclamada (ID ce4f04b), o reclamante quedou-se inerte. Pelas razões acima destacadas, ACATAM-SE as contas de liquidação elaboradas pela primeira reclamada (ID bb18c7e/ID 56a1661) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 2.063,71, corrigido até 30/04/2026, correspondente ao principal, atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 110,39 e as do empregador em R$ 338,52, atualizadas até 30/04/2026, sendo que, para as últimas, foram aplicadas as alíquotas relativas ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social: 20%) e ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho: 3%), assim consideradas as contribuições de custeio da seguridade social, nas quais não se incluem aquelas previstas no art. 240 da Constituição Federal, devidas a terceiros, ou seja, "entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a reclamada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 86,12, bem como sobre a cota do empregado (R$ 28,07), apurados para 30/04/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 07 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 1.624,58, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 1.514,19, equivalendo à base mensal de R$ 216,31, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente,…
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