Processo 1001314-49.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001314-49.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001314-49.2017.4.01.3800/MG APELADO : GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA (OAB MG116200) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e remessa necessária   em face de GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA, contra sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão do ICMS, do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, bem como para declarar o direito à compensação do indébito recolhido nos últimos cinco anos.  A apelante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ( evento 44, DOC2 ) defende que não é cabível a aplicação, à CPRB, por arrastamento do quanto decidido no RE 574.706/PR, TEMA 69 de Repercussão Geral do STF, como o fez a sentença recorrida. Trata-se de situação inteiramente diversa. A CPRB é, na verdade, um benefício fiscal. A CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, benéfica, instituída enquanto medida de política fiscal com forte apelo social e incentivador da atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e astronômica. O STF reputou a absoluta impertinência na tentativa de ampliar o escopo do quanto decidido no RE 574.706/PR (TEMA 69) à superada discussão acerca da inclusão do ICMS da base do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ/CSLL, na sistemática do Lucro Presumido, mesma sorte que deverá se atribuir à discussão acerca da contribuição previdenciária substitutiva. Para que o imposto seja excluído da receita bruta não basta que o mesmo seja não cumulativo, é necessário, também, que a sua cobrança seja feita de forma destacada, vale dizer, que na nota fiscal de venda a parcela referente ao imposto não integre o valor da mercadoria ou do serviço. A Lei n° 12.546/2011 elencou taxativamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da CPRB, estando alinhada à Lei nº 12.973, de 2014, que objetivou internalizar conceitos internacionais de contabilidade, definindo, segundo a comunidade internacional, a exata compreensão da receita bruta. Cuidando-se de benefício fiscal, cabe ao contribuinte aderir ao mesmo, nos termos em que oferecido – sem discussões – ou continuar a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 da forma usual. O valor do ICMS, como custo que é na formação do preço da mercadoria ou do serviço, deve compor o cálculo da receita bruta, base de cálculo da COFINS/PIS. Requer a reforma da sentença para denegar a segurança, devendo o ICMS, assim como o ISS, o PIS e a COFINS restarem na base de cálculo da CPRB. A apelada GALAPAGOS CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA apresentou contrarrazões no ( evento 50, DOC2 ). Parecer do Ministério Público Federal no ( evento 8, DOC1 ) pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária tida por interposta. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição da República de 1988 – CR/1988, as contribuições sociais podem incidir sobre a receita ou faturamento, cabendo à lei ordinária a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (art. 195, §12, da…

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