Processo 1001314-58.2025.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001314-58.2025.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001314-58.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: LEONARDO BATISTA VARGAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6215bcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA           I – RELATÓRIO   LEONARDO BATISTA VARGAS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de BANCO BRADESCO S.A., também devidamente qualificado, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 804.609,74 e apresentou documentos.   Foi homologada a renúncia quanto aos pleitos envolvendo férias e acúmulo de função, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a colheita dos depoimentos pessoais, assim como da prova testemunhal.   Encerrou-se a instrução processual, sem a produção de outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da petição inicial.   Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional.   Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido.   As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível em sede de preliminares.   Contribuições de terceiros. Incompetência da Justiça do Trabalho.   Já sedimentada a jurisprudência no sentido de que:   “O art. 240 da Constituição Federal ressalva, expressamente, que as parcelas de contribuição social destinadas a terceiros não estão enquadradas na previsão do art. 195 da Constituição Federal, e isso exclui a competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, para a execução das contribuições sociais devidas a terceiros. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, apenas as contribuições sociais devidas a terceiros e exclui-se, da condenação, os valores destinados para essa finalidade" (RR-130654-87.2015.5.13.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2019).   Ocorre que não há pedido em tal sentido na petição inicial, de sorte que a preliminar não pode vicejar.   Carência da ação. Interesse de agir.   O interesse de agir, como condição da ação, corresponde à utilidade que o autor possui com a intervenção do Estado, para obter o bem da vida que almeja, materializando-se, pois, nos critérios da necessidade e adequação.   No presente caso, segundo a petição inicial, a parte autora necessita da atuação da prestação…

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