Processo 1001314-75.2025.5.02.0011
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001314-75.2025.5.02.0011 RECORRENTE: BRUNA SILVA ARAUJO MORAES RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A PJE Nº1001314-75.2025.5.02.0011 - 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BRUNA SILVA ARAUJO MORAES RECORRIDA: RAIA DROGASIL S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recursos Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Pedido líquido. Limitação. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a importância da condenação somente seja fixada em regular liquidação de sentença, sem limitação vinculada à inicial. Dou provimento. 2.2. Horas extras. De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Desta forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. A reclamada trouxe ao processo os cartões de ponto da autora (ID. 6415c6e ), com jornada variável e anotações de sobrelabor, que restaram impugnados por esta, mas sem sucesso na comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia após a impugnação, à luz das regras de distribuição do ônus da prova…
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