Processo 1001315-02.2024.8.11.0009
TJMT • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001315-02.2024.8.11.0009. REQUERENTE: ALAM APARECIDO GOMES REQUERIDO: CLAUDECIRIA MORAES Vistos, Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por Alam Aparecido Gomes em face de Claudeciria Moraes, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que as partes contraíram matrimônio em 30 de dezembro de 2023, sob o regime de comunhão universal de bens, e que, em razão do desgaste irreversível da relação conjugal, encontram-se separados de fato desde 30 de maio de 2024, sem perspectiva de reconciliação. Informa que do casamento não advieram filhos comuns, inexistindo, portanto, questões relativas à guarda, visitas ou alimentos. Aduz que, durante a constância da sociedade conjugal, o casal adquiriu bens sujeitos à partilha, quais sejam: um lote urbano localizado na Estrada Carapa, fundo da Magopar, no município de Colíder/MT, avaliado em aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais); um veículo automóvel marca VW/GOL 1.0 GIV, ano/fabricação 2008/2009, cor branca, placa EGG3920/MT, avaliado em R$ 19.787,00 (dezenove mil, setecentos e oitenta e sete reais); e uma motocicleta Honda/Biz 125, ano/fabricação 2017/2017, cor vermelha, placa QCB2695/MT, avaliada em R$ 13.448,00 (treze mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). Requereu a concessão de tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio, a partilha igualitária dos bens descritos na proporção de 50% para cada cônjuge, além dos benefícios da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor, indeferida a tutela de evidência pretendida e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (Id. 161856491). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 172443593). Posteriormente, o autor formulou pedido incidental de tutela de urgência para bloqueio e indisponibilidade dos bens comuns, o qual foi indeferido pelo juízo (Id. 186991888). Em contestação (Id. 193232459), a requerida não se opôs ao divórcio, reconhecendo expressamente a separação de fato e a impossibilidade de reconciliação, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado parcial do mérito quanto a esse ponto. Contudo, insurgiu-se contra a partilha nos moldes propostos pelo requerente, sustentando que o valor atribuído ao imóvel na inicial seria inferior ao real, que o bem corresponderia, na verdade, a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme acordo extrajudicial não homologado que teria sido firmado entre as partes. Alegou, ainda, a existência de dívidas comuns não mencionadas pelo requerente, especificamente parcelas de financiamento do lote rural no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) pagas após a separação de fato, e um empréstimo consignado contraído em sua aposentadoria, com saldo devedor de R$ 11.170,71 (onze mil, cento e setenta reais e setenta e um centavos), que teria sido utilizado em benefício do casal. Requereu a condenação do requerente por litigância de má-fé, em razão da suposta omissão dolosa quanto ao valor real do imóvel e à existência das dívidas. O requerente apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da requerida (Id. 199696255). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, bem como sobre o interesse em audiência de instrução ou julgamento antecipado do mérito (Id. 200428170).…
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