Processo 1001315-21.2021.5.02.0716

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001315-21.2021.5.02.0716
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001315-21.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcde04 proferido nos autos. Certidão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário     DECISÃO Vistos etc. Trata o presente de reclamatória trabalhista transitada  em  julgado (Id 5dbfacd - Acórdão). Liquidada a sentença pelos cálculos apresentados pela Perita do Juízo sob Id.37d0df4. Intimada para pagamento. requereu a executada (1ª reclamada) em  id  05508a2  ,  a  aplicação  do  previsto  pelo  art  916,  CPC/2015,  bem  juntou comprovação de depósitos judiciais em: Id e30c6bc , referente a 30% da execução (R$  8.810,73); id 5010681 , referente aos honorários periciais (R$ 1900,00); id cde683d , referente custas processuais (GRU R$ 507,38) e id b8c3764 , referente à parcela 1/6 (R$ 3.460,65).  Ainda, em id 193f73e , junta guia de seguro-desemprego. Em Id 90de9c4, o exequente apresentou manifestação discordando do requerido. Junta a reclamada os demais comprovantes de pagamentos em Id f7c61ab - parc 1/6 (R$ 3.460,65 - 10/10/2024); Id 6358b68 - 2/6 (R$ 3.494,92 - 11/11/2024); Id 989a9d0 - parc 3/6 (R$ 3.529,18 - 11/12/2024); Id 01b5096 - parc 4/6 (R$ 3.563,45 - 14/01/2025); Id 1818d1a - parc 5/6 (R$ 3.597,71 - 28/02/2025) e Id e89661a - parc 6/6 (R$ 3.631,97 - 18/03/2025). Pois bem. Primeiro, esclarece este juízo que o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, tem-se por compatível com o procedimento de execução trabalhista, conforme disposto na IN 39 do TST. Trata-se de mecanismo que possibilita o adimplemento voluntário do que devido pelo executado, com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. É certo que é dever do juízo prover meios e estimular práticas que viabilizem a efetividade da prestação jurisdicional, a teor do art 765, CLT. Ademais, há de se ressaltar os termos destacados no Código de Processo Civil em seu art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”. A aplicação das disposições do art 916, CPC emana como valioso instrumento de estímulo ao adimplemento voluntário de obrigações de maneira menos gravosa ao executado, oportunizando, ainda, economia de atos processuais, eis que impõe sua renúncia à possibilidade de oposição de embargos à execução, a teor do § 6º do artigo em comento. Em contrapartida, no manejo de tal parcelamento não se verifica maiores prejuízos ao autor em ver satisfeito o seu crédito, haja vista que eventual descumprimento da medida requerida importará, sem prejuízo dos juros legais e correções monetárias, em: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Nesse sentido, assim decidiu-se neste Regional: PROCESSO nº 0000507-40.2012.5.02.0072 (AP). RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE. EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC/2015. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC/2015, de reconhecida compatibilidade com a execução…

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