Processo 1001315-41.2020.5.02.0462
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumSen 1001315-41.2020.5.02.0462 AUTOR: VALMOR ARAUJO DA SILVA RÉU: DJ INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8111e81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 12 de maio de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. #id:5a65449 - Trata-se de manifestação apresentada pela executada VILTRE ZANCO DE OLIVEIRA (ID 5a65449), alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud (ID de44c1a). O exequente manifestou-se no ID b92c05b, pugnando pela manutenção da constrição. DECIDO. Havendo conflito perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida. Com efeito, são muitos os exemplos, na doutrina e na jurisprudência, sobre exceções à regra da impenhorabilidade absoluta. Portanto, cabe ao Juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar a regra ou as exceções, sopesando direitos e princípios, tarefa primordial do aplicador do Direito. O crédito exequendo ostenta caráter nitidamente alimentar. O artigo 833, § 2º do, Código de Processo Civil estatui que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes de 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no artigo 529, § 3º, do CPC. Já o § 3º do artigo 529 do CPC dispõe que o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, "contando que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos". Esclareço que, o Tribunal Superior do Trabalho, ao adequar a redação da OJ 153 da SBDI-2 em meados de 2017, o fez com intenção de limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Veja-se: OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Não há nenhuma menção ao novel artigo 833 do CPC/2015. Neste sentido o C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2°, DO CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se…
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