Processo 1001315-46.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001315-46.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NIVALDO JOSE DE SOUZA EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928254) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001315-46.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5484129-94.2020.8.09.0182 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NIVALDO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001315-46.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Nivaldo Jose de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Flores de Goiás/GO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos autos da ação de conversão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em Aposentadoria por Invalidez proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência de prévio requerimento administrativo específico para a conversão do benefício assistencial em previdenciário, entendendo que a concessão do BPC não configura, por si só, pretensão resistida quanto ao benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que requereu benefício junto ao INSS em 19/11/2009, ocasião em que lhe foi concedido equivocadamente o amparo assistencial, embora preenchesse os requisitos para a aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado especial (trabalhador rural). Argumenta que a concessão de benefício diverso e menos vantajoso caracteriza o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedente o pedido. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001315-46.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir que fundamentou a extinção do processo na origem. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a concessão de benefício diverso do requerido ou em valor inferior ao devido caracteriza a pretensão resistida, dispensando novo requerimento administrativo. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e o dever do INSS de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus permitem a revisão judicial do ato de concessão, caso demonstrado que, à época, o requerente preenchia os…
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