Processo 1001315-56.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001315-56.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: TRANSENNA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50bd6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou, em 13 de maio de 2025, reclamação trabalhista em face de TRANSENNA TRANSPORTES LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A. Narra o reclamante que foi admitido em 20 de fevereiro de 2023 pela primeira reclamada, para exercer a função de ajudante de motorista, prestando serviços em benefício da segunda reclamada. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 21 de outubro de 2024, sem receber as verbas rescisórias correspondentes. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e verbas decorrentes, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. A primeira reclamada, TRANSENNA TRANSPORTES LTDA, devidamente citada, não apresentou contestação e não compareceu na primeira audiência (ID f450971), sendo declarada revel e confessa. Posteriormente, a primeira reclamada apresentou incidente de nulidade de citação (ID 2124f72) que foi acolhido (ID f01fca4), designando-se nova audiência. Em sua defesa, impugnou a concessão da justiça gratuita, no mérito argumentou que o reclamante atuava como diarista/chapa, não tendo vínculo empregatício, sendo indevidas as verbas pleiteadas. A segunda reclamada, BUNGE ALIMENTOS S/A, apresentou contestação sob ID. f20962e, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, impugnação à concessão da justiça gratuita, delimitação dos valores da lide e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não possui contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, e que eventual relação configurava mero contrato de transporte comercial de cargas, regido pela Lei nº 11.442/2007, por meio da plataforma digital e propugnou pela total improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação às contestações sob ID. daeac10. Na audiência de instrução realizada em 14 de maio de 2026, conforme ata de ID. ee7dab5, as partes não trouxeram testemunhas, encerrando-se a instrução processual com a concordância das partes. Razões finais escritas foram apresentadas pela primeira reclamada sob ID. 4729228, e pela segunda reclamada sob ID. 84bc405. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamante indica a segunda reclamada como beneficiária direta dos serviços, na qualidade de tomadora, pleiteando sua responsabilidade subsidiária. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção. Dessa forma, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 77.908,77, em conformidade com o que estabelece o artigo 292, VI, do CPC, que determina que, em casos de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.…
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