Processo 1001315-62.2025.5.02.0463

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001315-62.2025.5.02.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001315-62.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: FABIOLA PENHA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cc733 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por FABIOLA PENHA, para: 1 - decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e 2 - condenar as reclamadas, 1 - FUNDACAO DO ABC e 2 - MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO (esta subsidiariamente), a pagarem à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/08/2020: a) indenização de dano moral/assédio moral: R$ 6.000,00 (I). b) verbas rescisórias: saldo salarial 08/2025 (07 dias)(S); aviso prévio indenizado (42 dias)(I); férias proporcionais + 1/3 (07/12, considerando a projeção do período de aviso prévio indenizado)(I); 13º salário proporcional (09/12, considerando a projeção do período de aviso prévio indenizado)(I); FGTS sobre tais verbas (exceto férias + 1/3-art. 27 do Decreto nº 99.684/90)(I) e multa de 40% (inclusive sobre todos os depósitos do contrato de trabalho)(I). c) adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (art.192 da CLT)(S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), aviso prévio (I), depósitos do FGTS (I) e multa de 40% (I). Deverão ser deduzidos valores quitados a mesmo título, constantes dos autos. Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. d) indenização de dano material (doença profissional - período de incapacidade total e temporária): R$ 7.000,00 (I). e) indenização de dano material (doença profissional - período de incapacidade parcial e permanente): parcela única calculada com base nas prestações mensais, ora arbitrado em 5% (percentual da SUSEP apurado no laudo) do valor do último salário base da reclamante, a partir do ajuizamento da ação e até que complete 76,4 anos de idade, aplicando-se, ao final, deságio de 25% (I). Tal pensão é de natureza personalíssima e não se estende a eventuais herdeiros. f) indenização de dano moral (doença profissional): R$ 20.000,00 (I). g) indenização de período estabilitário pelo valor equivalente aos salários de 12 meses (I).   Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Após, autoriza-se a expedição de alvará judicial à reclamante, para levantamento dos depósitos supra.   Guias: A reclamada 1 - FUNDACAO DO ABC deverá entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS (demissão sem justa causa) e do seguro desemprego, no prazo de até 10 dias após instada a reclamada a tal, após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial quanto aos depósitos fundiários e indenização do seguro desemprego, em face das reclamadas, pelo valor correspondente nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, observando-se o nº de parcelas devido e os valores cabíveis de acordo com a Lei nº 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de inadimplemento.   CTPS: A reclamada 1 - FUNDACAO DO…

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