Processo 1001315-85.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001315-85.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: AGNALDO MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: UNICA GOURMET FORNECIMENTO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25718e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AGNALDO MANOEL DOS SANTOS em face de ÚNICA GOURMET FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES LTDA. (primeira Reclamada); COMERCIAL MARECHAL DEODORO LTDA - ME (segunda Reclamada); CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. (terceira Reclamada); COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (quarta Reclamada) para, nos termos da fundamentação, condenar a primeira Reclamada e no pagamento dos seguintes títulos: a) saldo de salário de 18 dias do mês de julho de 2025; 39 dias de aviso prévio indenizado; férias de 2024/2025, considerada a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; 13º salário, na proporção de 8/12, considerando a projeção do aviso prévio; FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional. Não há incidência sobre férias indenizadas – cf. OJ nº 195 da SBDI-1 do C. TST); multa de 40% sobre os valores de FGTS; b) multa do artigo 477 da CLT; c) multa do artigo 467 da CLT; d) diferenças de FGTS + multa de 40%, conforme pleiteado na inicial; e) adicional de insalubridade em grau médio, bem como dos seus reflexos em DSR's, horas extras, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS + multa de 40%. Condeno a segunda, a terceira e quarta Reclamadas a responder de forma subsidiária em caso de inadimplemento da primeira Reclamada quanto ao pagamento dos valores devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST, e da decisão proferida pelo E. STF acima mencionada, pois restou comprovada a terceirização dos serviços e a utilização da mão de obra do trabalhador em seu benefício. A responsabilidade da segunda Reclamada fica limitada ao período de 09/08/2021 até agosto de 2023. A responsabilidade da terceira Reclamada fica limitada ao período setembro de 2023 a abril de 2025. A responsabilidade da quarta Reclamada fica limitada ao período maio de 2025 a 18/07/2025. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 1.853,14, pagos na rescisão contratual (fls. 1832). A primeira Reclamada deverá providenciar a retificação da baixa na CTPS Digital do Reclamante (acesso por meio do e-Social e CPF do trabalhador), fazendo constar a data final do aviso prévio indenizado (cf. OJ n. 82 da SBDI-1 do C. TST), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (cf. art. 29, caput e §6º, da CLT) a contar da intimação do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação no prazo supra, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 (noventa) dias. Na inércia da Reclamada, a Secretaria procederá às devidas anotações, nos termos do artigo 39 da CLT. No prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação do trânsito em julgado, a primeira Reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT (incluindo a Chave de Conectividade) para soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada, e CD para requerimento do Seguro-desemprego, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o…
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