Processo 1001316-42.2025.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001316-42.2025.8.11.0044. AUTOR: ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO ANTONIO SILVEIRA GUIMARÃES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. Alega a parte autora que, na data do requerimento administrativo (10/11/2022), contava com 67 anos de idade e havia cumprido o período de carência exigido, mediante a soma de contribuições urbanas (108 meses) e tempo de atividade rural (91 meses), totalizando 199 meses de carência. Sustenta que, após o término do vínculo empregatício urbano em 23/03/2015, dedicou-se exclusivamente à atividade rural em regime de economia familiar, na Fazenda Lamaura, localizada em Paranatinga/MT, onde desenvolve criação de gado leiteiro, produção de queijo e doce, cultivo de abóbora, mandioca e limão, sem auxílio de empregados. Afirma que nunca foi proprietário efetivo das empresas que constam em seu nome (Mercadão dos Pneus Ltda e Copiadora Piloto Ltda), tendo apenas emprestado o nome a terceiros. Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade processual em razão da idade e da condição de saúde (portador de melanoma metastático), bem como a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Argumentou que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, em razão de: (a) participação societária em empresas de comércio varejista e serviços entre 1980 e 2015; (b) vínculo empregatício urbano como gerente administrativo de 2011 a 2015; (c) tamanho da propriedade rural incompatível com regime de economia familiar; (d) patrimônio incompatível (veículo em nome da cônjuge). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais. Foi realizado o saneamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora: Maria de Fátima Oliveira, Adevair Borges do Nascimento e Vandeir Clemente. A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais, requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, mediante aplicação do princípio da fungibilidade. O INSS não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido). A aposentadoria por idade rural, destinada ao segurado especial, exige o cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91: a) idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses). O conceito de segurado especial está previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou…
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