Processo 1001316-48.2021.5.02.0023
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001316-48.2021.5.02.0023 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: PRIME SP MONTAGENS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2d2f934): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001316-48.2021.5.02.0023 ORIGEM: 23ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S/A (2ª ré) AGRAVADOS: RICARDO ARI MARQUES BARROS PRIME SP MONTAGENS EIRELI (executada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO. É devida a "restituição de custas por reversão da responsabilidade", nos termos do artigo 6º do Provimento GP/CR nº 07/2019 deste Regional, cujo pedido deve ser processado perante a Vara de origem. Apelo provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu a restituição de custas processuais (Id. f10ae26), agrava de petição GRUPO CASAS BAHIA S/A, pretendendo a sua reforma (Id. 087dc36). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. A 2ª reclamada, ora agravante, recolheu R$2.200,00 de custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário (Id. 0cec103/f771e8d), que foi provido para, "afastando a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente VIA S/A, julgar improcedentes os pedidos contra ela formulados, absolvendo-a de toda a condenação, inclusive em honorários sucumbenciais, ficando prejudicado o exame dos demais tópicos de seu apelo" (Id. 8f68865), cuja decisão transitou em julgado em 08.08.2023 (Id. 984f027). Em 23.12.2025, a ora agravante requereu a restituição das custas processuais, com base na Instrução Normativa nº 20/2002 do TST (Id. 276f6cf), todavia o pedido foi indeferido, in verbis (Id. f10ae26): "Vistos Os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deram provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, Via S.A, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face dela, absolvendo-a de toda a condenação, inclusive em honorários sucumbenciais (id 8f68865). A segunda reclamada requer a devolução das custas processuais que recolheu (id 276f6cf). Decido Não há, no acórdão, deliberação sobre as custas anteriormente recolhidas. Assim, rejeito o pedido. Retornem os autos ao arquivo." A agravante insiste na pretensão, arguindo que a reversão da sucumbência implica no direito à restituição das custas recolhidas, cujo requerimento deve ser encaminhado à secretaria do juízo competente, no caso, à secretaria da Vara em que tramita o processo, nos termos do item VIII da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST e do Provimento GP-CR nº 07-2019 deste Regional. Dou-lhe razão. Importante consignar que apesar da improcedência da ação em relação à agravante, não há se falar em custas em reversão, pois foram parcialmente deferidas as pretensões do autor, ora agravado, em relação à 1ª ré, e embora ele tenha sucumbido em relação à responsabilidade subsidiária da 2ª ré GRUPO CASAS BAHIA, não sucumbiu em relação às verbas que serviram de base de cálculo das custas processuais. Por sua vez, o Provimento GP/CR nº 07/2019 deste Regional dispõe "sobre os procedimentos aplicáveis à restituição de valores recolhidos indevidamente por meio de Guia de…
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