Processo 1001316-60.2025.8.11.0038
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001316-60.2025.8.11.0038 Reclamante: Pedro Paulino De Souza Reclamado: Município De Reserva Do Cabaçal 1. RELATÓIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Pedro Paulino De Souza em desfavor do Município De Reserva Do Cabaçal. Sustenta o Reclamante que embora tenha exercido a função por 11 anos com esmero, passou a sofrer graves pressões políticas e ameaças após atuar como vereador e manifestar intenção de concorrer ao cargo de Prefeito. Relata episódios de violência, como disparos de arma de fogo contra sua residência e veículo, além de uma "coação difusa" provocada por boatos na cidade que o associavam indevidamente a negócios frustrados de um ex-gestor municipal. Argumenta que o pedido de exoneração não foi um ato de livre vontade, mas sim uma medida desesperada para garantir sua integridade física e de sua família diante do estado de temor reverencial e ameaças externas. Diante disso, requer a anulação do ato administrativo de exoneração e sua imediata reintegração ao cargo público. O Município Reclamado, por sua vez, contestou a existência de vício de vontade, defendendo a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo de exoneração, uma vez que este foi realizado a pedido do próprio servidor. Sustenta que o Reclamante não logrou comprovar qualquer nexo causal direto entre as hostilidades relatadas — que teriam motivação estritamente política e eleitoral — e o exercício de suas atribuições como auditor interno. Alega, ainda, que as provas juntadas, como boletins de ocorrência de anos anteriores, são insuficientes para demonstrar coação atual e irresistível no momento da assinatura do pedido de exoneração. Por fim, afirma que a administração pública agiu no estrito cumprimento do dever legal ao acatar o pedido voluntário do autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. O cerne da lide consiste em verificar se o pedido de exoneração formulado pelo autor foi eivado de vício de consentimento (coação) capaz de ensejar a nulidade do ato administrativo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Para que essa presunção seja afastada, é imprescindível a produção de prova robusta e inequívoca do vício alegado, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à alegação de coação, o Código Civil, em seu art. 151, estabelece que esta deve incutir ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável. No caso em tela, os elementos probatórios indicam que os eventos narrados — pressões políticas e fúria local — não se amoldam à definição jurídica de coação anulatória. A coação, para viciar a manifestação da vontade, deve ser de…
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