Processo 1001316-60.2026.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001316-60.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: F.G.S. BRASIL IND.COM.LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 411dd62 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). JORGE BATALHA LEITE. São Paulo, data abaixo. ELAINE MARTINS DA SILVA MARSULA D E S P A C H O Id eaf7403: 1. CONTEXTO PROCESSUAL Trata-se de análise da manifestação de agendamento de perícia médica realizada pelo perito do juízo no ID f14103d, na qual foi designada a diligência para o dia 18/06/2026, às 11:00, no endereço estabelecido pelo profissional médico responsável pelo encargo. Na oportunidade do agendamento, o perito judicial consignou expressamente que o exame médico-pericial possui natureza técnica e constitui ato privativo do profissional médico, razão pela qual vedou a presença de terceiros estranhos ao ato, incluindo os procuradores das partes, ressalvando unicamente a participação de assistentes técnicos devidamente habilitados junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina. Diante de tal diretriz técnica constante no expediente pericial, impõe-se a este Juízo disciplinar a condução dos atos instrutórios técnicos em conformidade com as regras processuais e o ordenamento jurídico vigente, dirimindo preventivamente eventuais controvérsias sobre os limites de atuação dos patronos e técnicos durante a realização do exame médico admissível. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza do exame pericial médico e da impossibilidade de participação de advogados A realização do exame médico-pericial possui caráter estritamente técnico e clínico, distanciando-se das formalidades puramente processuais que caracterizam as audiências e demais atos solenes conduzidos pelo Poder Judiciário. A diligência médica destina-se à aferição do estado de saúde de WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA por meio de anamnese, exame físico e análise de documentos complementares, procedimentos que demandam ambiente adequado para a preservação da intimidade do trabalhador e a garantia da fidedignidade científica dos resultados obtidos. O espaço em que ocorre o exame físico direto constitui local de resguardo da privacidade do examinado, estando a atuação do profissional de medicina submetida aos ditames do Código de Ética Médica e às Resoluções do Conselho Federal de Medicina. Nesse cenário, o ingresso de pessoas alheias à ciência médica no consultório ou sala de exames compromete a necessária relação de confiança entre médico e paciente, afetando a isenção e a concentração indispensáveis para o diagnóstico técnico da capacidade ou incapacidade funcional do indivíduo. Por tais razões, o acompanhamento do ato pericial médico propriamente dito deve ser realizado por profissionais que detenham a mesma habilitação técnica do perito do Juízo. O contraditório e a ampla defesa, amplamente assegurados pela Constituição Federal, exercem-se na esfera pericial médica por intermédio da indicação de assistentes técnicos devidamente qualificados, caso seja de interesse da parte, lembrando que o perito do juízo não tem nenhum interesse em prol de qualquer das partes. A parte reclamada, inclusive, indicou assistentes técnicos médicos no ID 67c9f36, demonstrando a viabilidade prática dessa modalidade de acompanhamento especializado. A ausência de advogados durante o exame…
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