Processo 1001316-61.2025.5.02.0717
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001316-61.2025.5.02.0717 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE ELIZIARIO DE SOUZA FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d0e7243 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001316-61.2025.5.02.0717 RECURSO ORDINÁRIO - 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ZONA SUL 1º RECORRENTE: NÚCLEO DE PROMOÇÃO SOCIAL VENHA CONOSCO 2º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO: DENISE ELIZIÁRIO DE SOUZA FÉLIX RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. 1. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESCARACTERIZAÇÃO. O § 10 do art. 899 da CLT estabelece que as entidades filantrópicas, os beneficiários da Justiça Gratuita e as empresas em recuperação judicial estão dispensados do recolhimento do depósito recursal. Há distinção entre entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas. As entidades sem fins lucrativos ou beneficentes são aquelas que atuam em benefício de outrem mas sem necessariamente serem totalmente gratuitas, ou seja, sendo remuneradas parcialmente pelos seus serviços. Já a entidade filantrópica é aquela que atua em benefício de outrem de maneira totalmente gratuita. A entidade de assistência social é aquela que se dedica a uma ou mais atividades previstas no art. 203 da CF. A entidade beneficente sem fins lucrativos é aquela que dedica parte de sua atividade de assistência social ao atendimento gratuito. A gratuidade não é total mas os resultados positivos (superávits) não podem ser distribuídos para os instituidores da entidade, devendo reverter para seu objeto social. Já a entidade filantrópica é aquela cujo atendimento é integralmente gratuito. Assim, a entidade que mesmo revertendo seus recursos em benefício de outrem auferem recursos através da cobrança por serviços prestados não se qualifica como entidade filantrópica. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. No julgamento da ADC nº 16 o STF decidiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 com redação dada pela Lei nº 9.032/1995 que veda a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais devidos pelo outro contraente. No julgamento do 760.931-DF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 246) o STF reafirmou sua conclusão tecida no julgamento da ADC nº 16. Decidiu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços contratado não transfere automaticamente à Administração Pública na condição de tomadora de serviços a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa por parte da Administração Pública que se manifesta pela ausência de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações pela prestadora. E no julgamento do RE nº 1.298.647 sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1118) o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ônus da prova acerca de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços recai exclusivamente sobre o demandante, não sendo permitida a transferência desse encargo probatório para a Administração Pública por meio da técnica da inversão do ônus da prova. RELATÓRIO Da r.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.