Processo 1001316-74.2026.8.26.0566

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001316-74.2026.8.26.0566
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001316-74.2026.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Erica Viviane Carlos Braga - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação ajuizada por Servidor(a) Público(a) contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a recomposição dos vencimentos e condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças devidas, sob o argumento de que a substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva(GDE) teria violado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Em primeiro lugar, é o caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da SPPREV, pois as diferenças cobradas referem-se a período anterior à aposentadoria. Neste sentido: "Recurso inominado. Servidor público estadual. Docente. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), substituída pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), é vantagem pro labore faciendo, de natureza eventual, como estabelecido no PUIL nº 0000375-21.2017.8.26.9050. Como vantagem condicional ou modal, não se incorpora aos vencimentos ou proventos pois pode ser excluída a qualquer tempo por conveniência e oportunidade da Administração Pública, inexistindo direito adquirido a regime jurídico conforme Tema nº 24 do STF. Entretanto, embora admissível a alteração de regime jurídico, deve a Administração preservar os valores nominais em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE nº 384.903). Tese firmada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000127-95.2023.8.26.9001 no sentido de que a substituição da GDPI pela GDE deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua natureza pro labore faciendo. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da SPPrev pois as diferenças cobradas referem-se a período anterior à aposentadoria". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005085-92.2024.8.26.0297; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). Grifei. No mais, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida dispensa a produção de outras provas. Os pedidos comportam acolhimento. A Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 instituiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI aos integrantes do Magistério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de período integral, que condiciona o pagamento da gratificação ao professor que exerça atividade integral em escola de ensino médio durante 40 horas semanais. "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento". Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 1.164/12 foi revogada pela Lei Complementar nº 1.374,…

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