Processo 1001316-88.2026.5.02.0341

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001316-88.2026.5.02.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001316-88.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO RECLAMADO: G.F.C.INDUSTRIA E COMERCIO TUBOS E CONEXOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b1a6b4 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À consideração de V. Exa. Itaquaquecetuba, data abaixo. Edwaldo Donizete Noronha Analista Judiciário DESPACHO       Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por CLAUDEMIR DE ALMEIDA BRITO em face de G.F.C. INDÚSTRIA E COMÉRCIO TUBOS E CONEXÕES LTDA, por meio da qual pretende a imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde. Sustenta o reclamante, em síntese, que desenvolveu patologias de ordem psiquiátrica (Transtorno de Pânico e Ansiedade Generalizada - CIDs F40, F41.0 e F41.1) em razão das condições de trabalho exaustivas como motorista, o que configuraria doença ocupacional. Alega que a dispensa ocorrida em 04/05/2026 foi discriminatória e violou a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos documentos que instruem a inicial (cognição sumária), entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito de forma suficiente para o deferimento da medida inaudita altera pars. Explico. Primeiramente, observa-se que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, documento dotado de presunção relativa de veracidade técnica, considerou o trabalhador APTO para o exercício de suas funções no momento da ruptura contratual. Tal documento fragiliza, neste estágio processual, a tese de incapacidade laboral no ato da dispensa. Quanto ao nexo causal/concausal entre a enfermidade e o labor, os elementos trazidos aos autos mostram-se, por ora, insuficientes para caracterizar a natureza ocupacional da doença. Trata-se de transtornos psiquiátricos cuja etiologia é sabidamente multifatorial. Da análise dos relatórios médicos anexados, verifica-se a existência de fatores extralaborais de relevo que podem ter contribuído decisivamente para o quadro ansioso do autor, tais como o histórico de falecimento de sua genitora e eventos traumáticos reportados em experiências profissionais anteriores (em outras empresas). Assim, não é possível afirmar, sem a devida instrução probatória e a realização de perícia médica judicial, que o ambiente de trabalho na reclamada foi responsável do quadro clínico. Ademais, a imposição de obrigação de fazer à reclamada para o restabelecimento imediato de plano de saúde e pagamento de salários de um contrato já extinto representa um ônus financeiro considerável e de difícil reversibilidade. Portanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a controvérsia acerca da existência de nexo causal e da suposta nulidade da dispensa demanda dilação probatória, sendo temerária a concessão de tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária e da produção da prova pericial necessária para o deslinde da questão técnica. Pelo exposto,…

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