Processo 1001317-46.2024.5.02.0211
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001317-46.2024.5.02.0211 RECORRENTE: CAIQUE CASTELANO PEREIRA RECORRIDO: JG INDUSTRIA E TERCEIRIZACAO DE COSMETICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ba054eb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO nº 1001317-46.2024.5.02.0211 (ROT) RECORRENTE: CAÍQUE CASTELANO PEREIRA RECORRIDO: JG INDÚSTRIA E TERCEIRIZAÇÃO DE COSMÉTICOS EIRELI - EPP RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECUSA PATRONAL. NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZADO. O limbo previdenciário pressupõe que o trabalhador, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, apresente-se ao empregador e encontre recusa em ser reintegrado ao trabalho. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo incumbe ao próprio reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Não comprovada a tentativa de retorno nem a recusa patronal - revelando os documentos que o reclamante permaneceu em silêncio por mais de dezesseis meses após a alta previdenciária, período em que buscou junto ao INSS, sem êxito, a prorrogação do benefício por incapacidade -, não se configura o limbo, improcedendo os pedidos de salários, FGTS e danos morais correspondentes ao período de afastamento. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença de primeiro grau (id. 188c32b), que julgou improcedentes os pedidos desta ação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante, pretendendo a reforma do julgado quanto ao período denominado "limbo previdenciário", com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de salários do interregno de março de 2023 a julho de 2024, FGTS+40% e indenização por danos morais. Beneficiário da justiça gratuita, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas processuais. Apresentadas contrarrazões pela reclamada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído e acompanhado de adequada exposição dos fundamentos de fato e de direito. Dispensado o recolhimento de custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise do mérito. 2. MÉRITO: LIMBO PREVIDENCIÁRIO E CONSECTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença de improcedência, postulando o reconhecimento do denominado "limbo previdenciário" e a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de março de 2023 a julho de 2024, FGTS acrescido da multa de 40% e indenização por danos morais. Sustenta que, cessado o benefício previdenciário pelo INSS, incumbia à empregadora convocá-lo formalmente para o retorno ao trabalho e que, ao permanecer inerte, assumiu o ônus de manter o contrato ativo sem exigir a contraprestação laboral. Não lhe assiste razão. O chamado limbo jurídico previdenciário é a situação em que o trabalhador, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, apresenta-se ao empregador para retornar ao trabalho e encontra recusa patronal - tipicamente lastreada em exame médico que o declara inapto, em divergência com a alta do INSS. Nessa hipótese,…
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