Processo 1001317-84.2024.8.26.0160
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo 1001317-84.2024.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isabela Benine - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Isabela Benine em face de Telefônica Brasil S.A. Alega a autora, em síntese, que enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Antônio Fregonezi, nesta cidade, foi interceptada abruptamente por um cabo de fio suspenso na altura de seu pescoço, que a arremessou à via pública, causando-lhe escoriações e contusões em membros inferiores, região glútea e face, além de danos materiais à sua motocicleta e a pertences pessoais. Relatou que foi socorrida e levada ao hospital, onde permaneceu internada e que sua motocicleta também sofreu danos. Narrou, ainda, que em razão do acidente ficou impossibilitada de exercer a função laboral e que o sinistro ocorreu por responsabilidade da requerida, que deixou de proceder corretamente com os procedimentos básicos de segurança pública e não sinalizou o local que estava com os fios soltos. Pleiteia, assim, a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.723,31 e por danos morais e estéticos no importe de R$ 56.480,00. Gratuidade de justiça à autora (fls. 135). Em contestação, a requerida postula liminarmente o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob alegação de que não há prova nos autos de que seja proprietária do cabo causador do acidente. No mérito, relatou que não possui qualquer responsabilidade pelo alegado acidente em razão da ausência de demonstração de nexo causal da Telefônica com o acidente narrado. Relatou que não consta dos autos nenhuma comprovação dos alegados danos materiais sofridos pela autora e que portanto nada tem a indenizar. Relatou que não houve comprovação do alegado abalo psicológico da autora, não havendo dano moral a ser indenizado. Relatou também que não houve comprovação de eventual dano estético, nada havendo a indenizar nesse sentido (fls. 141/159). Réplica às fls. 251/257. Sanado o feito (fls. 264), determinou-se a produção de prova pericial (fls. 279/280). Juntaram-se os laudos (fls. 342/361 e 369/399), sobre os quais as partes se manifestaram. Laudos homologados às fls. 426/429. As partes apresentaram alegações finais (fls. 451/466 e 471/479). É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Inicialmente, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Em sendo a ré pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de produtos e serviços, nos termos do artigo 14, do referido diploma legal, responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo se provado que o defeito inexiste ou que o dano se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Ressalte-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. In casu, os documentos carreados aos autos comprovam o acidente sofrido pela autora. Aos autos, foi juntado robusto acervo probatório do fato lesivo, vide o prontuário médico de fls. 22/86 e as diversas fotografias dos ferimentos sofridos pela autora em decorrência da queda. Além disso, foi lavrado Boletim de Ocorrência que documenta as circunstâncias do sinistro (fls. 20/21). Por sua vez, não se verifica a existência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros). Não há um único indício de que a autora tenha dado causa ao…
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