Processo 1001317-89.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001317-89.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: AILTON SOARES RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7d50ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A AILTON SOARES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, alegando, em suma, labor em local insalubre e perigoso; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; irregularidade no pagamento do adicional noturno; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal; labor em local salubre e não perigoso; inexistência de diferenças de horas extras e de adicional noturno; concessão regular do intervalo intrajornada; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada perícia, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o pedido de cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade é incompatível, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO O art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que instituiu regime emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito privado no período da pandemia do Covid-19, suspendeu a prescrição das pretensões no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Tal norma é aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT, tendo entrado em vigor na data de sua publicação (12/06/2020). Ademais, em recente decisão, com força vinculante (IRR 46), o TST definiu que a suspensão dos prazos prescricionais é aplicável ao Direito do Trabalho, tanto na prescrição bienal quanto na quinquenal. Portanto, a referida lei suspendeu os prazos por 141 dias. No caso, a presente demanda foi ajuizada em 07/08/2025. Assim, em relação à prescrição…
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