Processo 1001317-93.2023.5.02.0045
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001317-93.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: MARYVAN ALMEIDA SILVA RECLAMADO: PUERI REGNUM EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001317-93.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: MARYVAN ALMEIDA SILVA RECLAMADO: PUERI REGNUM EDUCACAO INFANTIL LTDA E OUTROS (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título judicial decorrente de sentença homologatória de cálculos no importe de R$ 18.768,24. Diante do inadimplemento e do encerramento irregular das atividades da executada original, instaurou-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de sua sócia única, VTM Investimentos Ltda.. Frustrada a citação da sócia sucedida por não mais se encontrar estabelecida em sua sede na Rua Afonso de Freitas, número 687, constatou-se que o local passou a ser explorado pela empresa PEC Panamby PML Ltda, sob a bandeira 'Fadelito'. Com base nisso, a exequente requereu o reconhecimento de sucessão trabalhista de empregadores com fulcro nos artigos 10 e 448 da CLT, pleiteando a inclusão da atual ocupante no polo passivo da execução. Intimada para manifestar-se, a empresa PEC Panamby PML Ltda apresentou manifestação espontânea acompanhada de documentação societária e contratual, sustentando a ausência de nexo societário, operacional ou contratual com as executadas. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pelo exequente, o pleito de redirecionamento da execução por sucessão trabalhista revela-se improcedente. A caracterização da sucessão de empregadores na esfera laboral exige a demonstração de transferência de uma unidade econômico jurídica organizada de um titular para outro, pressupondo, um liame contratual, societário ou operacional de transmissão de ativos entre o antigo e o novo explorador da atividade econômica. No caso sob estudo, a análise detida das provas documentais carreadas aos autos demonstra a absoluta independência jurídica entre as devedoras constantes do título executivo judicial e a terceira interessada. A ficha cadastral simplificada obtida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprova que a devedora principal Pueri Regnum Educação Infantil Ltda. possui como única sócia a holding VTM Investimentos Ltda., a qual, por sua vez, é administrada pelo Sr. Rafael Tureck de Moraes. Em contrapartida, a alteração contratual e os registros cadastrais da empresa PEC Panamby PML Ltda. comprovam que se trata de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada cujo sócio único e administrador exclusivo é o Sr. Paulo Eduardo Canassa, pessoa física estranha aos quadros societários, administrativos ou de representação das executadas. Não há um único elemento de identidade familiar, de gestão comum ou de confusão de prepostos entre as empresas, restando evidenciada a total autonomia administrativa e financeira da terceira. Soma-se a isso o fato de que a empresa PEC Panamby PML Ltda. atua como franqueada da marca 'Fadelito', conforme regular Contrato de Franquia Empresarial formalizado nos autos. A franquia constitui modelo de negócios…
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