Processo 1001317-93.2025.5.02.0281

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001317-93.2025.5.02.0281
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001317-93.2025.5.02.0281 RECORRENTE: DIEGO BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIEGO BATISTA DA SILVA E OUTROS (5) PROCESSO Nº 1001317-93.2025.5.02.0281 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS RECORRENTES: 1. DIEGO BATISTA DA SILVA 2. STRATUS SCP COINVESTIMENTO III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - MULTIESTRATÉGIA 3. STR CAPITAL LTDA. RECORRIDOS: OS RECORRENTES RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, haja vista tratar-se de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.Preliminar arguida pela reclamada STR CAPITAL LTDA. Da ilegitimidade passiva ad causam. Afasta-se, inicialmente, a alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada, pois, em termos abstratos, da narrativa fática efetuada na inicial é possível delinear relação mantida entre as partes, o que - à luz da Teoria da Asserção - é o bastante para determinar a legitimidade passiva ad causam da recorrente. Preliminar rejeitada.  2.2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.2.1. Rescisão indireta do contrato de trabalho Ao ingressar com a presente reclamatória, relatou o autor na inicial que foi admitido pela 1ª reclamada para exercer a função de operador de empilhadeira em 02/12/2014, tendo sido promovido por último para analista de logística em 01/03/2025. Pleiteou o reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho sob os seguintes argumentos: "A reclamada não vinha cumprindo com suas obrigações contratuais, como se verifica pelo extrato do FGTS anexo, onde se comprova que a empresa ré não vinha realizando o recolhimento do FGTS. Destaca-se ainda que a reclamada vinha atrasando o pagamento dos salários, como se verifica nos documentos anexos, bem como não realizava o pagamento das férias no prazo, como por exemplo as férias que o reclamante gozou em janeiro de 2025 somente foram pagas depois que o autor retornou das férias.(...)". Salienta que não suportando o descumprimento das obrigações contratuais, o reclamante considerou o contrato de trabalho rescindido em 05/01/2024 e até a data do ajuizamento da reclamatória a ré não havia quitado as verbas rescisórias, mesmo após impor um acordo de parcelamento dos valores. A sentença de origem julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a extinção contratual como pedido de demissão, pelo fato de o autor ter acostado aos autos carta de próprio punho solicitando extinção do contrato de trabalho e a CTPS evidencia que a demissão foi motivada por novo contrato de emprego, assinado pelo demandante poucos dias após a resilição. Pois bem. Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de resolução do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador, entre as quais se destaca o tipo jurídico estampado na alínea "d", ex vi: "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Discorrendo acerca do tipo jurídico em apreço, aduz Maurício Godinho Delgado que "o contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formado por determinações de…

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