Processo 1001318-03.2026.5.02.0521
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001318-03.2026.5.02.0521 RECLAMANTE: MIRELA REGINA BRITO DOS SANTOS RECLAMADO: CONCEPTUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786227c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. ARUJA/SP, data abaixo. DANILO CESAR CARVALHO ALMEIDA DECISÃO Requer a reclamante a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada é imperiosa a presença de dois requisitos, previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, observa-se a ausência de elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ora, o documento de Id.2d02596 informa que há 6 contas de FGTS mas só "mostra" 4 delas, nenhuma com o nome da reclamada. Além disso, na medida em que, via de regra, o trabalhador só tem acesso aos valores de FGTS no momento da rescisão sem justa causa, não há que se falar em perigo de dano antes do deslinde do presente feito. Quanto ao pedido subsidiário, há previsão celetista que garante à autora a interrupção da prestação dos serviços (art. 483, § 3º da CLT), sendo faculdade conferida pela lei e que depende da vontade da autora e não de determinação do Juízo. Assim, entendo necessária a garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) com a submissão da lide ao juízo de cognição exauriente, razão pela qual indefiro a tutela de urgência postulada. Designo o dia 22/10/2026 15:00 horas, para a realização de audiência UNA, a ser realizada na modalidade híbrida, com a utilização da plataforma de videoconferência ZOOM, ocasião em que as partes deverão acessar a sala de audiência virtual correspondente, observadas as penalidades do artigo 844 da CLT. Fica cancelada eventual audiência anteriormente designada. Faculta-se às partes e às testemunhas a participação em modo SEMIPRESENCIAL, podendo comparecer no Fórum Trabalhista de Arujá, localizado na Rua Major Benjamin Franco, 88 - Jardim Vitória, ARUJA/SP - CEP: 07400-165, na data acima designada. É obrigatório o comparecimento das partes e testemunhas (presencialmente no Fórum ou na sala de videoconferência ZOOM). Adverte-se que, na forma remota, as partes e testemunhas devem estar em ambientes claramente distintos entre si, de forma a garantir-se que essas não se comuniquem com outras pessoas e advogados por ocasião dos depoimentos pessoais e testemunhos, possibilitando, assim, a colheita da prova. As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da realização da audiência, sob pena de preclusão. A não apresentação do rol acarretará a oitiva apenas daquelas que comparecerem espontaneamente (Tese vinculante - RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). O modelo para intimação de testemunhas estará disponível na consulta processual, cabendo às partes IMPRIMIR O DOCUMENTO, PREENCHÊ-LO E ENTREGÁ-LO às suas testemunhas (art. 825, da CLT c/c Prov GP/CR n. 13/06. art. 305 - E. TRT 2ª Região/SP). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe até a audiência (parágrafo único, do art. 847 da CLT).…
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