Processo 1001318-43.2020.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001318-43.2020.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001318-43.2020.5.02.0317 RECLAMANTE: PAULO CICERO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77bdbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. À elevada consideração de V. Exa. Guarulhos, 12 de maio de 2026. Carlos Alberto Rodrigues Assistente de Diretor     Embargos à execução opostos ao Id 3139789 por EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA e impugnação à sentença de liquidação oposta ao Id 319c257 por PAULO CICERO DA SILVA nos autos da reclamação trabalhista em que contendem. Garantia a execução ao Id b4b6be8. Contraminutas aos Id’s e8a5319 e 3139789. É o relatório.     DECIDO:     IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. DOS REFLEXOS NO FGTS + 40% Alega o embargante que o Laudo Pericial homologado apurou os reflexos em FGTS apenas sobre o principal, quando tal reflexo deveria repercutir também nos demais reflexos. Não assiste razão ao impugnante. Como afirmado pelo Sr. Perito em seus esclarecimentos, a cota fundiária e a indenização compensatória devem ser apuradas tão somente sobre o principal, excluindo-se os reflexos, de acordo com o determinado pela coisa julgada. A apuração como pretende o impugnante geraria a apuração de reflexos sobre reflexos, o que acarretaria “Bis in Idem”. Rejeito.   2. DA MULTA NORMATIVA Afirma o impugnante que houve incorreção no laudo pericial no que tange à apuração das multas normativas. Que ao invés do salário hora, deveria ter sido considerado o salário mensal para a correta apuração. Alega que a norma coletiva 2015/2016 que regulamenta a multa normativa neste período determina que o valor da multa é “de 5 vezes o salário do motorista”, de modo que o salário do motorista é calculado pelo valor do salário hora x 220 horas mensais = Salário do motorista e que apenas a partir da CCT 2016/2017 é que o valor multa é alterada para 5 vezes o salário hora do motorista. Razão não lhe assiste. Não há qualquer previsão na CCT 2015/2016 do cálculo alegado pelo impugnante para o salário do motorista (salário hora x 220 horas mensais), como alegado, sendo certo que a Cláusula Terceira apenas prevê que o salário do motorista é de R$ 10,01 por hora. Correto o procedimento utilizado pelo Sr. Vistor. Rejeito.   3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Pretende o impugnante a correção das verbas componentes da condenação mediante a aplicação do IPCA-E e juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação até a citação e a partir de então a taxa SELIC. Sem razão, contudo. A decisão do Supremo Tribunal Federal(STF) no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a decisão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADC 58. STF. SELIC, decidiu pela aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, desde a distribuição da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic (incluindo correção monetária e juros) e partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei 14.905/2024, utilizando-se o IPCA + Taxa Legal (artigo 406, §1º, do Código Civil). Rejeito.   4. DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS Alega o impugnante que os juros moratórios devem incidir…

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