Processo 1001318-67.2020.5.02.0018

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001318-67.2020.5.02.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001318-67.2020.5.02.0018 AGRAVANTE: VICENTE JOSE FARIAS GIFFONI AGRAVADO: WILLIAN DA SILVA FELICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4d303a9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 10011318-67.2020.5.02.0018 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 18ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: VICENTE JOSÉ FARIAS GIFFONI AGRAVADO: WILLIAN DA SILVA FELICIO                 Inconformado com a r. decisão que, em julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu a inclusão no polo passivo da execução do sócio Vicente José Farias Giffoni, este recorre alegando nulidade por ausência de citação válida, ausência de esgotamento dos meios de execução contra a reclamada, ausência dos requisitos para instauração do incidente e ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Contraminuta pelo exequente (Id d97a17e). É o relatório.         VOTO DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.               DO DIREITO Da nulidade de citação O agravante alega nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da ausência de citação válida. O apelo não merece acolhimento. O agravante juntou procuração constituindo como sua procuradora a advogada Deborah Abbud João, OAB/SP n.º 89.151 (Id f112f69). Ocorre que referida patrona é a mesma que representa a empresa reclamada, conforme procuração de Id 0ff411f, desde 17/08/2021, a qual já havia sido intimada da decisão que deferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a citação do ora agravante (Id 843badd). Ademais, a empresa executada conta como único sócio o ora agravante e estando, tanto a pessoa jurídica, quanto a pessoa física representados pela mesma advogada nos autos, não há que se falar em ausência de citação válida. Rejeito a preliminar.   Da responsabilidade do sócio O agravante sustenta que não houve esgotamento dos meios de execução da empresa executada e que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, devendo a presente execução ser garantida com bens da sociedade. O apelo não prospera. Na seara trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em razão de mero estado de insolvência ou do encerramento irregular das atividades da empresa ou quando a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo para a satisfação dos credores, conforme o caput e o § 5º do artigo 28 da Lei 8.078/90, de aplicação subsidiária, conforme o § 1º do artigo 8º da CLT. A aplicação subsidiária das normas do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor se justifica em razão da integral compatibilidade da sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que o consumidor e o trabalhador são hipossuficientes em relação ao fornecedor e ao empregador, de modo que merecem tratamento legal diferenciado quando buscam exigir daqueles os seus reconhecidos direitos. Por outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica positivada no artigo 50 do Código Civil é aplicável às relações jurídicas onde impera a igualdade entre as partes e, não, àquelas em que a obrigação pendente…

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