Processo 1001318-78.2020.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001318-78.2020.4.01.3801/MG APELANTE : CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI (OAB MG060279) ADVOGADO(A) : DELCIO OLDAR WOLKARTT (OAB MG161370) APELADO : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABRICIO CUNHA DE ALMEIDA (OAB RJ144640) ADVOGADO(A) : PEDRO MADUREIRA DE PINHO LUZES (OAB RJ156853) ADVOGADO(A) : ERIKA RIBEIRO DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO (OAB RJ208260) ADVOGADO(A) : GISELLE DIAS MAGALHAES FARIA (OAB ES011499) ADVOGADO(A) : FLAVIA FONSECA TAROCO (OAB MG130380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CRISTIANE DA SILVEIRA MONTEZI em face da decisão de evento 69.1 que julgou extinto o processo sem exame de mérito em relação à CVM, por sua ilegitimidade passiva e declinou, em consequência da competência para julgamento para o juízo estadual. Sustenta a apelante, em síntese, a legitimidade passiva da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM por sua atuação ser indissociável a da requerida XP Investimentos. Ainda, afirma que a competência é absoluta da Justiça Federal. Contrarrazões apresentadas pela União ( 99.1 ) alegando, preliminarmente a inadequação do recurso, visto que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, bem como seja mantido o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CVM. É o relatório. Decido. Em que pese os fundamentos exarados na apelação, o presente recurso não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 203, §1º do CPC, considera-se sentença a decisão que põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, enquanto as demais decisões são interlocutórias, nos termos do §2º do mesmo artigo. Ademais, a apelação é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal, enquanto o agravo de instrumento é o recurso adequado para as demais decisões interlocutórias, desde que se trate das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, o que inclui, nos termos do inciso VII, as decisões interlocutórias proferidas que excluem litisconsorte. Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível em face de decisão que analisa a competência é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição do recurso de apelação, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilid ade (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). No caso dos autos, a decisão impugnada julgou extinto o feito sem resolução de mérito em face da parte requerida COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, excluindo esta da lide e determinando a remessa dos autos ao juízo estadual para prosseguimento. Assim, incabível a interposição do recurso de apelação. Colaciono procedente no mesmo sentido do Tribunal Regional federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU PARTE DA AÇÃO. ERRO GROSSEIRO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, o qual fora interposta contra decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão que parcialmente extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta-se contradição…
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